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− | Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
| + | A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte: |
| + | <blockquote> |
| + | Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:<br> |
| + | I – (VETADO);<br> |
| + | II – os pais;<br> |
| + | III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.<br> |
| + | IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. |
| + | </blockquote> |
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− | ** A Lei 769/08 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
| + | A Lei nº 769/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte: |
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− | • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
| + | *A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. |
− | • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
| + | *A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. |
− | • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
| + | *O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. |
− | • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
| + | *A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. |
− | • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
| + | *Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. |
− | • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
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− | = Beneficiários = | + | = Procedimentos = |
| + | Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados: |
| + | * Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido; |
| + | * Certidão de óbito; |
| + | * Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a); |
| + | * Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a); |
| + | * Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não; |
| + | * Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge); |
| + | * CPF; |
| + | * Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone); |
| + | * Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício; |
| + | * Título de eleitor; |
| + | * Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino; |
| + | * Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB). |
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− | {| class="wikitable"
| + | === Servidor falecido na ativa === |
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| + | No caso de falecimento de beneficiário na '''ativa''', requerer no '''Núcleo de Pessoas da região''' do servidor da SES-DF (ver: [[Contatos]]); |
− | | As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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− | • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
| + | === Servidor falecido aposentado === |
− | | + | No caso de falecimento de beneficiário '''aposentado''', deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ('''IPREV-DF'''). |
− | • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
| + | * O requerente deverá efetuar agendamento no site [https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=38470457 Agenda-DF/Iprev]. |
− | |}
| + | * Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento. |
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− | *'''São beneficiários da pensão vitalícia:'''
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− | a) o cônjuge;
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− | b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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− | c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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− | d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
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− | É vedada a concessão de pensão vitalícia:
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− | I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável;
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− | II – a mais de um companheiro ou companheira.
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− | *'''São beneficiários da pensão temporária:'''
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− | a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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− | b) o menor sob tutela;
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− | c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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− | = Valor da pensão e rateio =
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− | O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
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| {| class="wikitable" | | {| class="wikitable" |
| |- | | |- |
− | | Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: | + | | '''Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):''' |
− | |}
| + | Telefone: (61) 3105-3446<br> |
− | | + | E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br<br> |
− | • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
| + | Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate<br> |
− | • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
| + | Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200<br> |
− |
| + | Horário: 9h às 12h e 13h às 17h |
− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | |Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
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| |} | | |} |
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− | • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
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− | • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
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− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | |'''Resumindo:''' Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
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− | Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00.
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− | • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Cônjuge;
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− | • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do cônjuge e 1 filho da primeira companheira.
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− | |}
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− | '''Cada pensionista receberá:'''
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− | • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
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− | • Cônjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | *O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
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− | *A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
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− | *Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
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− | • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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− | • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
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− | *A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
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− | Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
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− | = Documentos essenciais e orientações gerais (servidores falecidos em atividade) =
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− | 1. Requerimento de Pensão por Morte (para cada requerente);
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− | 2. Declaração dos beneficiários de que não acumulam mais de duas pensões (para cada requerente);
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− | - Declaração de Acumulação de benefícios
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− | 3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, certidão de casamento com averbação do óbito obtida no mesmo cartório onde foi realizado o casamento no civil, certidão de nascimento de todos os filhos do ex-servidor;
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− | 4. Certidão de óbito;
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− | 5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
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− | 6. Laudo médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor) /irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar nº 769/08);
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− | 7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro(a) de união estável conforme listagem de pensão;
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− | 8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor(a) da percepção de pensão alimentícia;
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− | 9. Ficha cadastral cadrca-07;
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− | 10. Informações cadastrais + caddep-32 (atentando que se no caddep-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no sigrh); identificação funcional (nome e matrícula); qualificação profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência). forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito; estado civil; lotação na data do óbito; data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito. situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito. com a evolução funcional do servidor até a data do óbito. ex: reestruturas, desmembramentos de carreiras (fundamentados pela lei motivadora)
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− | 11. Último contracheque do instituidor; no pagman31, anterior ao óbito;
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− | 12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da medicina do trabalho); com todas as licenças do [[Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH)|SIGRH]] lançadas no demonstrativo. Importante que as licenças constem as datas de inicio e fim e a quantidade de dias por ano. A quantidade de dias deve ser informada no ano, no caso de licenças que passam de um ano para o outro;
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− | 14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecendo de que um dos requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à DIPAG;
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− | 15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); todos os abonos, licenças paternidade diferentes das licenças médicas constantes no SIGRH devem constar no demonstrativo ;
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− | 16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); com certidões e publicações do tempo averbado;
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− | 17. Contrato ou termo de posse;
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− | 18. Termo de 40 horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá;
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− | 19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação; ver no contra cheque.
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− | 20. Demonstrativos de incorporação de quintos ou décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição; constando todos os afastamentos e licenças e a contagem do tempo p aposentadoria e ATS.
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− | 22. Declaração de acumulação de cargos empregos/ou funções públicas ;
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− | 23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências;
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− | Link do [https://drive.google.com/file/d/1-DHYtxAWc6_M_ilc5ZqpGHY_pv_xM0Ub/view?usp=sharing Ofício] para abertura de conta no BRB:
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− | == Documentação Importante ==
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− | * [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
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− | [[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
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− | [[Arquivo:Declaracaonaoacumulacaopensao.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
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− | Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).
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| = Sugestões ou correções? = | | = Sugestões ou correções? = |
| '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. | | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. |
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