Mudanças entre as edições de "Jovem Candango - Contratação de Instituições"
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Edição das 20h08min de 14 de fevereiro de 2024
Contratação e Requisitos
A contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional é feita pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, na forma da lei de licitações e contratos administrativos.
Além dos requisitos da lei de licitações e contratos administrativos, a instituição deve:
I – ser registrada:
a) no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
b) no Cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – obter a validação do curso de aprendizagem junto ao órgão.
Previsões Obrigatórias
São previsões obrigatórias nas cláusulas dos contratos firmados com as instituições qualificadas:
I – exigência de inscrição e frequência regular do candidato a aprendiz no curso de aprendizagem ofertado pelas instituições qualificadas;
II – exigência de inscrição e frequência do candidato a aprendiz no ensino fundamental ou médio, salvo se concluída a educação básica;
III – critérios de seleção dos aprendizes pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
IV – vínculo empregatício do aprendiz com a instituição contratada, a quem incumbe proceder ao registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e observar as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho;
V – jornada de trabalho do aprendiz de quatro horas, podendo ser ampliada para seis horas, se ele já houver concluído o ensino médio;
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
VII – remuneração do aprendiz não inferior ao valor equivalente ao salário-mínimo-hora;
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7299 de 24/07/2023)
IX – destinação de, no mínimo, cinco por certo das vagas a adolescentes e jovens do Programa de Bombeiro Mirim do Distrito Federal.
Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
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