Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
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<div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref><ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73c2fc32d2b24fdfb5b71b26d37427e7/Lei_Complementar_1034_28_02_2024.html Lei Complementar nº 1.034/2024]</ref> | <div align="justify">É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 24 primeiros meses de vida da criança'''.<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108/2018]</ref><ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/73c2fc32d2b24fdfb5b71b26d37427e7/Lei_Complementar_1034_28_02_2024.html Lei Complementar nº 1.034/2024]</ref> | ||
− | Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF | + | Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o '''código 376 (Amamentação - sem compensação)''', conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.<ref>[https://drive.google.com/file/d/10psI4JYMW3CNlURRyFZtyuZDQJEtXT_Z/view?usp=sharing Memorando Circular nº 8/2023 - SES/SUGEP/COAP/DIAP]</ref> |
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Edição das 16h28min de 11 de março de 2024
Após ampla avaliação dos normativos que tratam da matéria, considerando que a LODF e a LC 840/2011 preveem a possibilidade de amamentação durante o horário do expediente, sem, contudo, regulamentar a matéria; e que a Convenção nº 103 da OIT dispõe que as interrupções para fins de aleitamento devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com esta; orienta-se que as chefias imediatas justifiquem a ausência dos períodos de amamentação, no Forponto, com o código 376 (Amamentação - sem compensação), conforme utilizado anteriormente, até que sobrevenha norma regulamentando a matéria.[3]
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[4] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[5] |
Índice
Instrução processual
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
- Certidão de nascimento do filho;
- Realizar os registros no SIGRH, módulo CADHIS88 (relatar o número do processo e período de horário especial para a amamentação - com data inicial e final da concessão);
- Dar ciência à chefia da servidora.
Dúvidas Frequentes
1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação? |
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Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação. |
2. Contrato temporário tem direito à amamentação? |
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Sim.</ref> |
3. Qual a data de início do horário especial para amamentação? |
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O marco inicial do horário especial para amamentação é a data do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação. |
4. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação? |
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Sim. |
Ver também
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