Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
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É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108, de 2018]</ref> | É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como '''amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança'''. <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/10e2b7c47feb429ebb951eb78547c37a/Emenda_Lei_Org_nica_108_10_08_2018.html Emenda à Lei Orgânica nº 108, de 2018]</ref> | ||
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Edição das 19h13min de 12 de dezembro de 2019
É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança. [1]
Índice
Entendimentos
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. [2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho. [3]
Código para tratamento no Forponto
376 - Amamentação
Ver também
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