Mudanças entre as edições de "Aposentadoria especial"
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A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum seguirá o estipulado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com o quadro a seguir. | A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum seguirá o estipulado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com o quadro a seguir. | ||
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=== Aposentadoria especial para servidor com deficiência === | === Aposentadoria especial para servidor com deficiência === |
Edição das 18h25min de 25 de junho de 2024
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário que permite que determinados profissionais, incluindo os servidores públicos, se aposentem antecipadamente em relação ao tempo requerido para outros trabalhadores. Isso se deve às condições específicas em que esses profissionais trabalham, que os enquadram em categorias que demandam uma aposentadoria diferenciada.
Essas condições específicas, em grande parte, estão relacionadas a condições adversas no ambiente de trabalho ou necessidades especificas no desenvolvimento atividades laborais:
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O Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal ainda não possui uma legislação complementar para a concessão da Aposentadoria Especial de 25 anos para servidores que trabalham em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, e consequentemente, tampouco para a conversão do tempo especial em tempo comum.
Dessa forma, as concessões que se baseiam nesse critério seguem as normativas do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelecido pela Súmula Vinculante n° 33[1], pela Lei nº 8.213/1991[2] e pela Instrução Normativa Pres/INSS nº 128/2022[3]. Além disso, são consideradas subsidiariamente: as orientações da Decisão TCDF n° 6611/2010[4], mantendo suas alíneas “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do item III; assim como a Decisão TCDF nº 426/2022[5]; a Portaria IPREV-DF n° 64 de 1° de dezembro de 2021, o Manual de Reconhecimento do Tempo Especial do IPREV-DF, o Despacho nº 846/2021/SPREV/SEPRT-ME e a Circular n° 05/2021-IPREV/DIPREV de 21 de dezembro de 2021.
Embora a aposentadoria especial permita que determinados profissionais se aposentem de forma antecipada, é um benefício previdenciário voluntário. Ou seja, os servidores que já atingiram todos os requisitos necessários para essa modalidade de aposentadoria precisam requerer expressamente esse direito. O servidor interessado deve abrir um processo de aposentadoria especial no sistema SEI!.
O Manual de Procedimentos para instrução de processos de aposentadoria do IPREV-DF contém orientações quanto à competência de cada parte envolvida (servidor e unidades de gestão de pessoas) no conjunto de atividades e procedimentos necessários para preparar, organizar e documentar adequadamente o processo de aposentadoria. A instrução de processo visa garantir que todas as etapas sejam cumpridas corretamente e que o processo esteja completo e pronto para ser encaminhado para as próximas fases, como análise e decisão final. |
Índice
- 1 Tipos de concessão
- 1.1 Aposentadoria especial com 25 anos de serviço
- 1.2 Aposentadoria comum com utilização do tempo especial
- 1.3 Aposentadoria especial para servidor com deficiência
- 1.4 Abono permanência especial de servidor com deficiência
- 1.5 Abono de permanência especial
- 1.6 Abono de permanência especial com conversão de tempo
- 1.7 Revisão de abono de permanência concedido nos últimos 5 anos
- 2 Históricos de Atividades sob Condições Especiais
- 3 Ver também
- 4 Sugestões ou correções?
- 5 Referências
Tipos de concessão
A distinção entre os tipos de concessão se refere à compreensão e diferenciação dos benefícios que um servidor público pode obter após comprovar o tempo de serviço em condições especiais.
Aposentadoria especial com 25 anos de serviço
Esta modalidade de aposentadoria requer que o servidor tenha trabalhado pelo menos 25 anos em atividades que afetem sua saúde ou integridade física de forma permanente, não ocasional ou intermitente. É concedida de acordo com dispositivos específicos da Constituição Federal (artigo 40, §§ 3º, 4º, inciso III, 8º e 17), com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como pelos artigos 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/2008, e artigo 57 da Lei nº 8213/1991. Essa modalidade não inclui paridade, o que significa que os proventos serão ajustados na mesma data em que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) forem reajustados, de acordo com o índice determinado em lei pelo Distrito Federal. Na falta de um índice oficial do Distrito Federal, os proventos serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (art. 51 da LC-DF n° 769/08). Os proventos são integrais, calculados com base na média de remuneração, conforme estipulado no art. 46 da LC 769/2008.
Aposentadoria comum com utilização do tempo especial
O art. 57 da Lei 8.123/91 estabelece que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida pela lei, tiver trabalhado sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com o que for estipulado pela legislação aplicável.
O período de contribuição (celetista e/ou estatutário) que se qualifica como tempo de atividade sob condições especiais não necessariamente resultará em aposentadoria especial. A pedido do servidor, esse tempo poderá ser convertido em tempo de atividade comum, para a concessão de outra modalidade de aposentadoria que não seja a especial.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum seguirá o estipulado pelo art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, de acordo com o quadro a seguir.
Exemplo | Exemplo | Exemplo |
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Aposentadoria especial para servidor com deficiência
Abono permanência especial de servidor com deficiência
Abono de permanência especial
Para aqueles servidores que têm direito à aposentadoria especial com 25 anos de serviço e optam por continuar trabalhando, há a possibilidade de solicitar o Abono de Permanência Especial com 25 Anos de Serviço. Este abono é concedido de acordo com o disposto no artigo 40, § 4º, inciso III, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 47/2003, e no artigo 40, § 19, conforme alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, da Constituição Federal, além do artigo 114 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 45 da Lei Complementar nº 769/2008.
Abono de permanência especial com conversão de tempo
Revisão de abono de permanência concedido nos últimos 5 anos
Históricos de Atividades sob Condições Especiais
O Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP[6] define competências visando padronizar a rotina operacional para emissão dos Históricos de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
- Prazo para emissão: A emissão do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos deve ser feita no prazo de até 10 dias a contar do recebimento na unidade.
- Competência: Caberá às chefias imediatas das unidades onde o servidor presta ou prestou o trabalho o preenchimento e assinatura do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
A emissão do Histórico não depende que a chefia atual conheça o requerente, mas unicamente as descrições das atividades realizadas por um servidor com mesmo cargo e função que esteja atualmente lotado em sua unidade, pois entende-se que as atividades exercidas à época são análogas às exercidas atualmente, considerando logicamente que por se tratar da mesma função e local (espaço físico), mesmo que haja mudança de denominação das unidades ao longo do tempo. |
- Responsabilização: As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orienta-se às Gerências de Pessoas que em casos de mudanças de lotação deve ser providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor.[7] |
Formalização
1. O setorial de gestão de pessoas deve solicitar às chefias das áreas onde o(a) servidor(a) interessado(a) atuou durante sua vida laboral, devendo conter nos autos: comprovante de lotação (tais como telas do SIGRH, contracheques, cópia das fichas funcionais/cadastrais, fichas financeiras ou demais documentos que comprovam a lotação do servidor no período a ser atestado), para que as chefias atuais preencham os formulários SEI de acordo com a especificidade da atividade realizada na unidade, sendo:
a) HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS I
“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA RISCOS BIOLÓGICOS”
Objetivo: Usado para prestar informações quanto ao contato com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, etc.b) HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS II
“HISTÓRICO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA OUTROS RISCOS”
Objetivo: Usado para prestar informações quanto à exposição a ambientes com nível de ruído, atividades ou operações com exposição aos raios X, etc.
2. Os históricos de atividades devem ser preenchidos nos formatos digitais disponíveis no SEI, bem como as assinaturas. Atenção: é vedada apresentação de documento por escrito em formato PDF/ESCANEADO.
3. Para cada lotação e período laboral deve ser emitido um histórico de atividade e este deve ser assinado pela chefia da área de lotação ou pelas instâncias superiores.
Obs: não serão aceitos formulários antigos.
4. Caso a nomenclatura da unidade não esteja mais ativa, deverá ser observado se houve apenas alteração do nome ou se foi extinta. No caso de extinção deverá ser verificada a unidade que absorveu as respectivas atividades.
Exemplos: ISDF (Instituto de Saúde do DF), hoje LACEN; Postos de Saúde, hoje chamado de Unidades Básicas de Saúde - UBS; Unidades de Pronto Atendimento - UPAS, hoje subordinadas ao IGESDF.
5. Caso, tenha sido totalmente extinta, o preenchimento caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou a respectiva unidade dentro da estrutura atual competente.
6. Caso não haja servidor da mesma categoria profissional lotado dentro do setor atual para realização da analogia com o servidor anterior, também caberá aos superiores máximos das Superintendências da Região de Saúde, das Unidade de Referências, das Subscretarias e dos demais órgãos vinculados (HCB, FEPECS, IGESDF, HEMOCENTRO) correspondentes ou à respectiva unidade dentro da estrutura atual competente providenciar o preenchimento dos históricos de atividades.
Ver também
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