Mudanças entre as edições de "TPD - Trabalho em Período Definido"

De Saude Legal
 
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A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
 
A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
  
O TPD foi criado pela Lei n° 6.137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população; e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018 e pela Portaria nº 473/2018.
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O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e0052a2140c04a619a622f823baf2e4c/Decreto_39048_11_05_2018.html Decreto nº 39048/2018]</ref> e pela Portaria nº 337/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/044316ff848841f5ae5c0c2ad5a3bd22/Portaria_337_08_09_2023 Portaria nº 337/2023]</ref>.
  
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
 
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
 
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
 
= Check-list =
 
 
Para a realização do TPD, em caráter adicional à jornada regular, o servidor deve providenciar um cadastramento específico e termo de adesão que podem ser feitos por meio eletrônico, e encaminhar aos superiores hierárquicos de suas Superintendências ou à SUGEP/SES (no casos de servidores lotados na ADMC), para avaliação e autorização do TPD.
 
 
Confira o check list [https://drive.google.com/file/d/1Tp3cjvVN3ZRQ_BV3ZbZr4YOmaCPcU17V/view?usp=sharing check list] completo de abertura de processo de TPD, conforme delimita a Circular 01/2022 - GEAFF <ref>[https://drive.google.com/file/d/1Tp3cjvVN3ZRQ_BV3ZbZr4YOmaCPcU17V/view?usp=sharing Circular 01/2022 - GEAFF]</ref>
 
  
 
= Remuneração =
 
= Remuneração =
 
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
<!--[[Arquivo:TPD.PNG|800px|centro|commoldura|Fonte: SindSaúde]]<br>-->
 
  
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
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A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
 
A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
  
[[Arquivo:Tpd.PNG|centro|800px|link=https://drive.google.com/file/d/1KglOnaa4wXdT2V-u-jjSpqawMzeTuxg0/view?usp=sharing]]
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[[Arquivo:TPD 10-2023.jpeg|centro]]
  
 
= Jornada de trabalho =  
 
= Jornada de trabalho =  
 
 
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a '''6 horas'''.  
 
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a '''6 horas'''.  
  
 
Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
 
Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
  
= Autorização =  
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= Checklist =
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| Confira o [https://drive.google.com/file/d/1Tp3cjvVN3ZRQ_BV3ZbZr4YOmaCPcU17V/view?usp=sharing checklist completo] de abertura de processo de TPD, conforme delimita a Circular nº 01/2022 - GEAAF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1Tp3cjvVN3ZRQ_BV3ZbZr4YOmaCPcU17V/view?usp=sharing Circular nº 01/2022 - GEAAF]</ref>.
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|}
  
De acordo com Circular SUGEP 21/2019, os processos de TPD são autorizados pela Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) no âmbito de sua região ou unidade, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 6° e Art. 12°, Inciso I.
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As unidades que realizam jornadas adicionais na forma de TPD deverão elaborar o plano de trabalho com as seguintes condições:<br>
  
** As autorizações acima de 44h compete ao titular da Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 12°, Inciso II.
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1. Autuar processo do tipo "Pessoal - Adicional por Trabalho em Período Definido (TPD)", observando as competências atribuídas aos chefes das unidades solicitantes do TPD.<br>
  
**Na circular destaca ainda que considerando a necessidade de padronização dos processos de TPD, é sugerido que os pedidos sejam encaminhados pelas chefias das unidades à Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgãos equivalentes, com as descrições das '''razões pelas quais são necessárias a realização de mais de 44h de TPD por servidor''', a demonstração efetiva do número mínimo de horas adequadas para a manutenção do serviço e a planilha no formato específico, contendo:
+
2. Incluir memorando ou despacho nos autos, expondo os motivos para a realização do TPD na unidade com a apresentação das devidas justificativas para pedido de TPD, observando as diretrizes e vedações da realização de TPD.<br>
  
Matrícula, Servidor, Cargo, Setor de lotação, Carga horária, Quantidade de horas do TPD necessárias
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3. Lançar as escalas de trabalho até o 15º dia do mês anterior da realização do TPD.<br>
  
= Decreto nº. 39.048/2018 =
+
4. Preencher e anexar os Formulários de TPD ao processo, contendo:
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* Escala contratual e de TPD da unidade ou equivalente, importada do Trakcare;
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* Identificação da unidade - Formulário 3;
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* Horas bloqueadas;
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* Formulário de cálculo de TPD com a previsão do serviço a ser realizado na unidade ou equivalente - Formulário 5;
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* Distribuição dos servidores na escala contratual e na escala de TPD - Formulário 6;
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* Termo de Adesão de TPD - Formulário 8 (formulário disponível no SEI);
 +
* Autorização para realização TPD acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais;
 +
* Autorização prévia da chefia imediata para realizar TPD fora da unidade de lotação do servidor (formulário disponível no SEI), quando for o caso;
 +
* Formulário de pactuação atividades e metas TPD (formulário disponível no SEI); e
 +
* Relatório de TPD (formulário disponível no SEI).
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Todos os servidores que realizam TPD na unidade têm que, obrigatoriamente, assinar o Termo de Adesão de TPD. Todos os formulários devem ser preenchidos corretamente e autenticados eletronicamente, pela chefia da unidade, no SEI. Ou seja, os formulários não precisam ser impressos e assinados manualmente. Após o preenchimento da planilha, podem ser salvos em pdf, anexados ao processo e autenticados no SEI.
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</blockquote>
  
O Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Decreto-DF-n%C2%BA-39048-2018-Regulamenta-a-Lei-que-trata-da-remunera%C3%A7%C3%A3o-por-Trabalho-em-Per%C3%ADodo-Definido-e-da-jornada-de-trabalho-nas-unidades-de-Sa%C3%BAde.pdf Decreto 39.048/2018]</ref> regulamenta a Lei no 6.137, de 20 de abril de 2018,
+
6. Após a autorização dos processos, as chefias das unidades devem controlar, fiscalizar e monitorar a realização do TPD. Ao final do mês de realização do TPD, as chefias das unidades devem anexar as folhas de ponto ao processo e atualizar os formulários de TPD, se necessário. Em seguida, preencher o Formulário de Solicitação de Pagamento de Processo Regular de TPD, disponível no SEI, e encaminhar o processo para o NCE.<br>
que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido, regulamenta os critérios para implementação do Trabalho em Período Definido (TPD) para os serviços de saúde do Distrito Federal.  
 
  
No art. 2º Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.  
+
7. O Núcleo de Controle de Escala (NCE) deverá consolidar os processos de TPD, no âmbito das suas unidades ou regiões, em categorias: Médicos; Enfermeiros; Especialistas; Técnicos em Enfermagem; Analistas, Assistentes e Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde; Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS); Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) e Planejamento e Gestão Urbana (PGU), Cirurgiões-dentistas, Auditores de Atividades Urbanas e Contratos Temporários. Em seguida, deverá encaminhá-los para autorização de pagamento dos titulares das Superintendências, Unidades de Referência Distrital, Subsecretarias, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES).<br>
 +
Observação: a autorização de pagamento do TPD, pelo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), deve ser expressa, conforme as competências atribuídas no inciso III do Art. 8° da Portaria n° 906, de 2021. Para padronizar a autorização de pagamento do TPD foi criado o FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR referente aos processos coletivos e FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR referente aos processos individuais. Ambos os formulários estão disponíveis no SEI.<br>
  
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
+
8. O NCE ou o titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) deverá enviar os processos consolidados de TPD à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF), para análise do TPD.<br>
  
Aplicável:
+
9. A Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) realizará a avaliação dos processos e lançamentos em folha de pagamento, cujo pagamento ocorrerá em até 60 dias.
  
*I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na SES/DF;
+
{| class="wikitable"
*II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
+
|-
*II - aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF e da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39060 de 17/05/2018)
+
| As orientações necessárias para a realização de jornadas adicionais em toda a Rede SES/DF e outros arquivos relacionados ao TPD (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: '''\Srv-fs\SES_TPD'''.
*III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;
+
|}
*IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.
 
  
Art. 4o Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à: 
+
= Formulários disponíveis no SEI =
 +
[[Arquivo:FormsTPD.PNG|centro]]
  
*I - aprovação prévia da escala a ser laborada;
+
* '''AUTORIZAÇÃO PRÉVIA TPD''': autorizar previamente que o servidor realize o TPD fora da sua unidade de lotação.
*II - à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;
+
* '''FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO ATIVIDADES E METAS TPD''': fixar indicadores de produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.
*III - à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.
+
* '''FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR''': solicitar o pagamento de TPD realizado pelas unidades assistenciais e administrativas da SES/DF (processo coletivo). Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
 +
* '''FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR''': solicitar o pagamento de TPD realizado por servidores da SES/DF, em folha suplementar (processo individual). Também deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
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* '''RELATÓRIO DE TPD''': registrar a produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD, consoante às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado.
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* '''TERMO DE ADESÃO DE TPD''': aderir ao TPD ratificando o conhecimento e cumprimento das normas vigentes. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo(s) servidor(es) e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.
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 +
= Frequências =
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* Os espelhos de ponto eletrônico devem ser tratados e assinados pela chefia, legalmente instituída (nomeada em DODF e cadastrada no SIGRH);
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* O espelho de ponto eletrônico deve ser impresso no SISREF, conforme Circular SEI-GDF n.º 5/2018 - SES/SUGEP/COAP. Excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme o inciso VII, Art. 12 da Portaria n° 906/2021.
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* Havendo substituição da folha de ponto eletrônico pela folha de ponto manual, o Relatório de Atividades (formulário modelo no SEI) também deverá ser anexado aos autos.
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* Os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período ou serem acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, sob pena de não serem aceitos.
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* A utilização do SISREF para impressão da folha de ponto eletrônico torna desnecessário a anexação do Relatório de Marcação de Ponto (emitido no FORPONTO) aos autos.
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* Foi disponibilizado na pasta compartilhada de TPD, \Srv-fs\SES_TPD, na pasta Folha de Ponto Manual, a planilha para Confecção do Registro de Ponto Manual para registro de jornadas contratuais e de TPD em folha de ponto manual.  A folha de ponto manual é gerada na planilha de Confecção do Registro de Ponto Manual após a migração da escala de trabalho, extraída do Trakcare.
  
 
= Dúvidas Frequentes =
 
= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?|Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, '''no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais'''.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1CjNJ8TQyqYZTcfDIJMLl1XpP2qXvr63o/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF]</ref>}}<br>
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{{FAQ|2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]], que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.}}<br>
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{{FAQ|3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
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{{FAQ|4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
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{{FAQ|5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica nº 39/2020 - ACL]</ref>.}}<br>
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{{FAQ|6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?|Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.<br>
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Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.<br>
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Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.<br>
  
{{FAQ|1. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.}}<br>
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'''O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horário]] e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana'''<ref name=a></ref>, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.}}<br>
  
{{FAQ|2. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
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{{FAQ|7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?|Os [[Forponto|ajustes de ponto]] realizados com os códigos '''051''' (paralisação/assembleia) e '''332''' (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:
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VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;
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</blockquote>
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Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a '''subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia''', a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.
  
{{FAQ|3. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
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Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1lgwuh2GjWX0i02xXsASf9WcXYuGCtltD/view?usp=sharing Parecer Técnico nº 2/2024 - SES/SUGEP]</ref>}}<br>
  
{{FAQ|4. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica 39/2020 ACL]</ref>.}}<br><br>
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Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =

Edição atual tal como às 14h48min de 30 de julho de 2024

A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.

O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 337/2023[3].

O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico. O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

Remuneração

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

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Jornada de trabalho

Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.

Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.

Checklist

Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD, conforme delimita a Circular nº 01/2022 - GEAAF[4].

As unidades que realizam jornadas adicionais na forma de TPD deverão elaborar o plano de trabalho com as seguintes condições:

1. Autuar processo do tipo "Pessoal - Adicional por Trabalho em Período Definido (TPD)", observando as competências atribuídas aos chefes das unidades solicitantes do TPD.

2. Incluir memorando ou despacho nos autos, expondo os motivos para a realização do TPD na unidade com a apresentação das devidas justificativas para pedido de TPD, observando as diretrizes e vedações da realização de TPD.

3. Lançar as escalas de trabalho até o 15º dia do mês anterior da realização do TPD.

4. Preencher e anexar os Formulários de TPD ao processo, contendo:

  • Escala contratual e de TPD da unidade ou equivalente, importada do Trakcare;
  • Identificação da unidade - Formulário 3;
  • Horas bloqueadas;
  • Formulário de cálculo de TPD com a previsão do serviço a ser realizado na unidade ou equivalente - Formulário 5;
  • Distribuição dos servidores na escala contratual e na escala de TPD - Formulário 6;
  • Termo de Adesão de TPD - Formulário 8 (formulário disponível no SEI);
  • Autorização para realização TPD acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais;
  • Autorização prévia da chefia imediata para realizar TPD fora da unidade de lotação do servidor (formulário disponível no SEI), quando for o caso;
  • Formulário de pactuação atividades e metas TPD (formulário disponível no SEI); e
  • Relatório de TPD (formulário disponível no SEI).

Todos os servidores que realizam TPD na unidade têm que, obrigatoriamente, assinar o Termo de Adesão de TPD. Todos os formulários devem ser preenchidos corretamente e autenticados eletronicamente, pela chefia da unidade, no SEI. Ou seja, os formulários não precisam ser impressos e assinados manualmente. Após o preenchimento da planilha, podem ser salvos em pdf, anexados ao processo e autenticados no SEI.

6. Após a autorização dos processos, as chefias das unidades devem controlar, fiscalizar e monitorar a realização do TPD. Ao final do mês de realização do TPD, as chefias das unidades devem anexar as folhas de ponto ao processo e atualizar os formulários de TPD, se necessário. Em seguida, preencher o Formulário de Solicitação de Pagamento de Processo Regular de TPD, disponível no SEI, e encaminhar o processo para o NCE.

7. O Núcleo de Controle de Escala (NCE) deverá consolidar os processos de TPD, no âmbito das suas unidades ou regiões, em categorias: Médicos; Enfermeiros; Especialistas; Técnicos em Enfermagem; Analistas, Assistentes e Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde; Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS); Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) e Planejamento e Gestão Urbana (PGU), Cirurgiões-dentistas, Auditores de Atividades Urbanas e Contratos Temporários. Em seguida, deverá encaminhá-los para autorização de pagamento dos titulares das Superintendências, Unidades de Referência Distrital, Subsecretarias, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES).
Observação: a autorização de pagamento do TPD, pelo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), deve ser expressa, conforme as competências atribuídas no inciso III do Art. 8° da Portaria n° 906, de 2021. Para padronizar a autorização de pagamento do TPD foi criado o FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR referente aos processos coletivos e FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR referente aos processos individuais. Ambos os formulários estão disponíveis no SEI.

8. O NCE ou o titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) deverá enviar os processos consolidados de TPD à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF), para análise do TPD.

9. A Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) realizará a avaliação dos processos e lançamentos em folha de pagamento, cujo pagamento ocorrerá em até 60 dias.

As orientações necessárias para a realização de jornadas adicionais em toda a Rede SES/DF e outros arquivos relacionados ao TPD (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.

Formulários disponíveis no SEI

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  • AUTORIZAÇÃO PRÉVIA TPD: autorizar previamente que o servidor realize o TPD fora da sua unidade de lotação.
  • FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO ATIVIDADES E METAS TPD: fixar indicadores de produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.
  • FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR: solicitar o pagamento de TPD realizado pelas unidades assistenciais e administrativas da SES/DF (processo coletivo). Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
  • FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR: solicitar o pagamento de TPD realizado por servidores da SES/DF, em folha suplementar (processo individual). Também deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
  • RELATÓRIO DE TPD: registrar a produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD, consoante às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado.
  • TERMO DE ADESÃO DE TPD: aderir ao TPD ratificando o conhecimento e cumprimento das normas vigentes. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo(s) servidor(es) e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.

Frequências

  • Os espelhos de ponto eletrônico devem ser tratados e assinados pela chefia, legalmente instituída (nomeada em DODF e cadastrada no SIGRH);
  • O espelho de ponto eletrônico deve ser impresso no SISREF, conforme Circular SEI-GDF n.º 5/2018 - SES/SUGEP/COAP. Excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme o inciso VII, Art. 12 da Portaria n° 906/2021.
  • Havendo substituição da folha de ponto eletrônico pela folha de ponto manual, o Relatório de Atividades (formulário modelo no SEI) também deverá ser anexado aos autos.
  • Os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período ou serem acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, sob pena de não serem aceitos.
  • A utilização do SISREF para impressão da folha de ponto eletrônico torna desnecessário a anexação do Relatório de Marcação de Ponto (emitido no FORPONTO) aos autos.
  • Foi disponibilizado na pasta compartilhada de TPD, \Srv-fs\SES_TPD, na pasta Folha de Ponto Manual, a planilha para Confecção do Registro de Ponto Manual para registro de jornadas contratuais e de TPD em folha de ponto manual. A folha de ponto manual é gerada na planilha de Confecção do Registro de Ponto Manual após a migração da escala de trabalho, extraída do Trakcare.

Dúvidas Frequentes

1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?
Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.[5]

2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[6].

3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.

4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.

5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[7].

6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.

Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.

Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.

O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana[5], respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.


7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?
Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:

VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;

Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.

Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.[8]


Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br

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Referências