Mudanças entre as edições de "TPD - Trabalho em Período Definido"

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A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 (Sei nº. 46787538) e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018 (Sei nº. 46787766).
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A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
  
Conforme esclarecimentos prestados na Circular SEI/GDF 8/2018 - SES/SUGEP, de 13/03/2018 (Sei nº. 46787910), a realização de [[Serviço extraordinário (hora extra)|horas extras]] na SES/DF ficou restrita '''a apenas 2 (duas) horas após a jornada de trabalho contratual''', conforme o Artigo 60° da Lei Complementar n° 840/2011.
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Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei 6137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população, e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e0052a2140c04a619a622f823baf2e4c/Decreto_39048_11_05_2018.html Decreto nº 39048/2018]</ref> e pela Portaria nº 337/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/044316ff848841f5ae5c0c2ad5a3bd22/Portaria_337_08_09_2023 Portaria nº 337/2023]</ref>. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.
  
Nesse sentido, foi implantado na SES/DF o Trabalho em Período Definido (TPD), criado pela Lei n° 6.137 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei 6137 de 2018]</ref>, de 20 de abril de 2018 com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população.
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= Checklist =
 
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{| class="wikitable"
A Lei n° 6.137, de 2018 foi regulamentada por meio do Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, e da Portaria nº 473, de 22 de maio de 2018.
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| Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no '''Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/1VDGqE06xDmP9dMk7vKGpmU1dKSpf2WLn/view?usp=sharing Memorando Circular 01/2025 - GEAAF]</ref>.
O Trabalho em Período Definido (TPD), passou a ser realizado em junho/2018 nas unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.
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|}
 
 
 
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
 
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
 
 
 
= Check-list =
 
 
 
Para a realização do TPD, em caráter adicional à jornada regular, o servidor deve providenciar um cadastramento específico e termo de adesão que podem ser feitos por meio eletrônico, e encaminhar aos superiores hierárquicos de suas Superintendências ou à SUGEP/SES (no casos de servidores lotados na ADMC), para avaliação e autorização do TPD.
 
  
 
= Remuneração =
 
= Remuneração =
 
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
 
 
[[Arquivo:TPD.PNG|800px|centro|commoldura|Fonte: SindSaúde]]<br>
 
 
  
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
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A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
 
A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
  
= Jornada de trabalho =
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[[Arquivo:TPD 10-2023.jpeg|centro|1000px]]
  
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a '''6 horas'''.  
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= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?|Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, '''no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais'''.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1CjNJ8TQyqYZTcfDIJMLl1XpP2qXvr63o/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF]</ref>}}<br>
  
Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
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{{FAQ|2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]], que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.}}<br>
  
= Autorização =
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{{FAQ|3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
  
De acordo com Circular SUGEP 21/2019, os processos de TPD são autorizados pela Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) no âmbito de sua região ou unidade, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 6° e Art. 12°, Inciso I.
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{{FAQ|4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
  
** As autorizações acima de 44h compete ao titular da Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 12°, Inciso II.
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{{FAQ|5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica nº 39/2020 - ACL]</ref>.}}<br>
  
**Na circular destaca ainda que considerando a necessidade de padronização dos processos de TPD, é sugerido que os pedidos sejam encaminhados pelas chefias das unidades à Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgãos equivalentes, com as descrições das '''razões pelas quais são necessárias a realização de mais de 44h de TPD por servidor''', a demonstração efetiva do número mínimo de horas adequadas para a manutenção do serviço e a planilha no formato específico, contendo:
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{{FAQ|6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?|Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.<br>
  
Matrícula, Servidor, Cargo, Setor de lotação, Carga horária, Quantidade de horas do TPD necessárias
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Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.<br>
  
= Decreto nº. 39.048 =
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Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.<br>
  
O Decreto nº 39.048 regulamenta a Lei no 6.137, de 20 de abril de 2018,
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'''O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horário]] e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana'''<ref name=a></ref>, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.}}<br>
que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido, regulamenta os critérios para implementação do Trabalho em Período Definido (TPD) para os serviços de saúde do Distrito Federal.  
 
  
No art. 2º Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.  
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{{FAQ|7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?|Os [[Forponto|ajustes de ponto]] realizados com os códigos '''051''' (paralisação/assembleia) e '''332''' (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:
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VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;
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</blockquote>
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Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a '''subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia''', a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.
  
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
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Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1lgwuh2GjWX0i02xXsASf9WcXYuGCtltD/view?usp=sharing Parecer Técnico nº 2/2024 - SES/SUGEP]</ref>}}<br>
  
  Aplicável:
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  Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD  (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: '''\Srv-fs\SES_TPD'''.
  
*I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na SES/DF;
+
= Ver também =
*II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
+
* [[Jornada de trabalho (Escala)]]
*II - aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF e da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39060 de 17/05/2018)
 
*III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;
 
*IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.
 
 
 
Art. 4o Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à: 
 
 
 
*I - aprovação prévia da escala a ser laborada;
 
*II - à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;
 
*III - à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.
 
 
 
= Dúvidas Frequentes =
 
 
 
{{FAQ|1. '''Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?'''
 
|Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.<br><br>}}
 
 
 
{{FAQ|2. '''Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?'''
 
|Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.<br><br>}}
 
 
 
{{FAQ|3. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas?
 
|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.<br><br>}}
 
 
 
{{FAQ|4. O que acontece nesses casos?
 
|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica 39/2020 ACL]</ref>.<br><br>}}
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
<references/>
  
[https://drive.google.com/file/d/1fdpHVAYe29soBZBbkS_Mx1g1rnyiuee6/view?usp=sharing Circular SUGEP 21/2019]
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[[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]]
 
 
[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Decreto-DF-n%C2%BA-39048-2018-Regulamenta-a-Lei-que-trata-da-remunera%C3%A7%C3%A3o-por-Trabalho-em-Per%C3%ADodo-Definido-e-da-jornada-de-trabalho-nas-unidades-de-Sa%C3%BAde.pdf Decreto 39.048/2018]
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1OxQxU3OJICT0ratXIUho3PvmNVJqGddq/view?usp=sharing Portaria Conjunta 473]
 
 
 
[[Categoria:Adicionais]]
 

Edição atual tal como às 20h08min de 16 de abril de 2025

A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.

Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei n° 6137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população, e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 337/2023[3]. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.

Checklist

Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF[4].

Remuneração

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

TPD 10-2023.jpeg

Dúvidas Frequentes

1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?
Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.[5]

2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[6].

3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.

4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.

5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[7].

6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.

Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.

Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.

O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana[5], respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.


7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?
Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:

VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;

Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.

Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.[8]


Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD  (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.

Ver também

Referências