Mudanças entre as edições de "TPD - Trabalho em Período Definido"

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A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 (Sei nº. 46787538) e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018 (Sei nº. 46787766).
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A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
  
Conforme esclarecimentos prestados na Circular SEI/GDF 8/2018 - SES/SUGEP, de 13/03/2018 (Sei nº. 46787910), a realização de [[Serviço extraordinário (hora extra)|horas extras]] na SES/DF ficou restrita '''a apenas 2 (duas) horas após a jornada de trabalho contratual''', conforme o Artigo 60° da Lei Complementar n° 840/2011.
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Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei 6137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população, e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e0052a2140c04a619a622f823baf2e4c/Decreto_39048_11_05_2018.html Decreto nº 39048/2018]</ref> e pela Portaria nº 337/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/044316ff848841f5ae5c0c2ad5a3bd22/Portaria_337_08_09_2023 Portaria nº 337/2023]</ref>. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.
  
Nesse sentido, foi implantado na SES/DF o Trabalho em Período Definido (TPD), criado pela Lei n° 6.137 <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei 6137 de 2018]</ref>, de 20 de abril de 2018 com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população.
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= Checklist =
 
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{| class="wikitable"
A Lei n° 6.137, de 2018 foi regulamentada por meio do Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, e da Portaria nº 473, de 22 de maio de 2018.
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| Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no '''Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF'''<ref>[https://drive.google.com/file/d/1VDGqE06xDmP9dMk7vKGpmU1dKSpf2WLn/view?usp=sharing Memorando Circular 01/2025 - GEAAF]</ref>.
O Trabalho em Período Definido (TPD), passou a ser realizado em junho/2018 nas unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.
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|}
 
 
 
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
 
O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
 
 
 
= Check-list =
 
 
 
Para a realização do TPD, em caráter adicional à jornada regular, o servidor deve providenciar um cadastramento específico e termo de adesão que podem ser feitos por meio eletrônico, e encaminhar aos superiores hierárquicos de suas Superintendências ou à SUGEP/SES (no casos de servidores lotados na ADMC), para avaliação e autorização do TPD.
 
  
 
= Remuneração =
 
= Remuneração =
 
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
 
O valor é calculado sobre '''o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo''', com '''adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei''' quando for o caso.
<!--[[Arquivo:TPD.PNG|800px|centro|commoldura|Fonte: SindSaúde]]<br>-->
 
  
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
 
O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.
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A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
 
A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
  
Para saber os valores pagos pelo exercício do TPD, entre no <ref>[https://drive.google.com/file/d/1KglOnaa4wXdT2V-u-jjSpqawMzeTuxg0/view?usp=sharing link]</ref>.
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[[Arquivo:TPD 10-2023.jpeg|centro|1000px]]
  
= Jornada de trabalho =  
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= Dúvidas Frequentes =
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{{FAQ|1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?|Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, '''no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais'''.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/1CjNJ8TQyqYZTcfDIJMLl1XpP2qXvr63o/view?usp=sharing Despacho - SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF]</ref>}}<br>
  
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a '''6 horas'''.  
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{{FAQ|2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]], que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.}}<br>
  
Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.
+
{{FAQ|3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
  
= Autorização =
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{{FAQ|4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
  
De acordo com Circular SUGEP 21/2019, os processos de TPD são autorizados pela Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) no âmbito de sua região ou unidade, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 6° e Art. 12°, Inciso I.
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{{FAQ|5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica nº 39/2020 - ACL]</ref>.}}<br>
  
** As autorizações acima de 44h compete ao titular da Superintendência, Diretor Geral da Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Coordenação Especial ou unidades equivalentes autorizar previamente a realização de Trabalho em Período Definido (TPD) acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor, conforme a Portaria n° 473/2018, Art. 12°, Inciso II.
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{{FAQ|6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?|Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.<br>
  
**Na circular destaca ainda que considerando a necessidade de padronização dos processos de TPD, é sugerido que os pedidos sejam encaminhados pelas chefias das unidades à Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria ou órgãos equivalentes, com as descrições das '''razões pelas quais são necessárias a realização de mais de 44h de TPD por servidor''', a demonstração efetiva do número mínimo de horas adequadas para a manutenção do serviço e a planilha no formato específico, contendo:
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Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.<br>
  
Matrícula, Servidor, Cargo, Setor de lotação, Carga horária, Quantidade de horas do TPD necessárias
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Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.<br>
  
= Decreto nº. 39.048 =
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'''O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horário]] e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana'''<ref name=a></ref>, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.}}<br>
  
O Decreto nº 39.048 regulamenta a Lei no 6.137, de 20 de abril de 2018,
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{{FAQ|7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?|Os [[Forponto|ajustes de ponto]] realizados com os códigos '''051''' (paralisação/assembleia) e '''332''' (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:
que trata da remuneração por Trabalho em Período Definido, regulamenta os critérios para implementação do Trabalho em Período Definido (TPD) para os serviços de saúde do Distrito Federal.  
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<blockquote>
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VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;
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</blockquote>
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Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a '''subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia''', a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.
  
No art. 2º Considera-se TPD o trabalho realizado em unidades de saúde pública do Distrito Federal, assistenciais ou administrativas, em caráter adicional à jornada regular.  
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Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1lgwuh2GjWX0i02xXsASf9WcXYuGCtltD/view?usp=sharing Parecer Técnico nº 2/2024 - SES/SUGEP]</ref>}}<br>
  
  O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.
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  Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD  (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: '''\Srv-fs\SES_TPD'''.
  
Aplicável:
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= Ver também =
 
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* [[Jornada de trabalho (Escala)]]
*I - ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na SES/DF;
 
*II - ao servidor efetivo da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
 
*II - aos servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF e da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39060 de 17/05/2018)
 
*III - ao servidor efetivo da Secretaria de Saúde cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem;
 
*IV - ao pessoal contratado por tempo determinado.
 
 
 
Art. 4o Além dos critérios estabelecidos em regulamentação própria pela SES/DF e FHB, a realização do TPD é condicionada à: 
 
 
 
*I - aprovação prévia da escala a ser laborada;
 
*II - à especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvada especialidades mé- dicas;
 
*III - à compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.
 
 
 
= Dúvidas Frequentes =
 
 
 
{{FAQ|1. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento? |Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017<ref>[http://intranetses.saude.df.gov.br/servidor-pode-fazer-tpd-imediatamente-apos-voltar-da-licenca-medica/ Intranet: Servidor pode fazer TPD imediatamente após voltar de licença médica]</ref>.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|2. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|3. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
 
 
 
{{FAQ|4. O que acontece nesses casos?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica 39/2020 ACL]</ref>.}}<br><br>
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
  
 
= Referências =
 
= Referências =
 
<references/>
 
<references/>
  
[https://drive.google.com/file/d/1fdpHVAYe29soBZBbkS_Mx1g1rnyiuee6/view?usp=sharing Circular SUGEP 21/2019]
+
[[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]]
 
 
[http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/04/Decreto-DF-n%C2%BA-39048-2018-Regulamenta-a-Lei-que-trata-da-remunera%C3%A7%C3%A3o-por-Trabalho-em-Per%C3%ADodo-Definido-e-da-jornada-de-trabalho-nas-unidades-de-Sa%C3%BAde.pdf Decreto 39.048/2018]
 
 
 
[https://drive.google.com/file/d/1OxQxU3OJICT0ratXIUho3PvmNVJqGddq/view?usp=sharing Portaria Conjunta 473]
 
 
 
[[Categoria:Adicionais]]
 

Edição atual tal como às 20h08min de 16 de abril de 2025

A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.

Em resumo, o trabalho em período definido (TPD) na SES/DF é regulado por uma combinação de portarias, leis e decretos. Foi criado pela Lei n° 6137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população, e regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 337/2023[3]. As normas citadas estabelecem um quadro legal claro para garantir que essas atividades sejam realizadas de maneira organizada, justa e transparente. Essas regulamentações visam assegurar a eficiência dos serviços de saúde, ao mesmo tempo em que protegem os direitos dos profissionais de saúde envolvidos.

Checklist

Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD no Memorando Circular nº 01/2025 - GEAAF[4].

Remuneração

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

TPD 10-2023.jpeg

Dúvidas Frequentes

1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?
Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.[5]

2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[6].

3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.

4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.

5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[7].

6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.

Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.

Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.

O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana[5], respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.


7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?
Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:

VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;

Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.

Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.[8]


Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br. Outros arquivos relacionados ao TPD  (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.

Ver também

Referências