Mudanças entre as edições de "Movimentação"
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Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pela Administração Pública, de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local. | Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pela Administração Pública, de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local. | ||
− | A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011, em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.) | + | A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão. |
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+ | Tipos de movimentações amparadas pela Lei: | ||
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+ | * Da Disponibilidade e do Aproveitamento | ||
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+ | O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. | ||
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+ | Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. | ||
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+ | * O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: | ||
+ | I – no mesmo cargo; | ||
+ | II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; | ||
+ | III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. | ||
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+ | No artigo 40, é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. | ||
+ | § 1º- É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. | ||
+ | Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. | ||
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+ | * Dos remanejamentos: Da remoção | ||
+ | No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. | ||
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+ | § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. | ||
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+ | § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. | ||
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+ | § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. | ||
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+ | * É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. | ||
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+ | * DA REDISTRIBUIÇÃO | ||
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+ | Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. | ||
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+ | § 1º A redistribuição dá-se: | ||
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+ | I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; | ||
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+ | II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. | ||
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+ | § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. | ||
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+ | CAPÍTULO III | ||
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+ | § 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: | ||
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+ | II – em caso de vacância do cargo. | ||
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+ | § 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. | ||
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+ | Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria | ||
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+ | em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.) | ||
* Da Redistribuição | * Da Redistribuição |
Edição das 15h58min de 10 de junho de 2020
Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação, pela Administração Pública, de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local.
A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.
Tipos de movimentações amparadas pela Lei:
- Da Disponibilidade e do Aproveitamento
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo; II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
No artigo 40, é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
§ 1º- É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
- Dos remanejamentos: Da remoção
No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
- É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
- DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição dá-se:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria
em seu artigo 43, na seção II é tratado da redistribuição do servidor público como o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata -PORTARIA Nº 127, de 27 de julho de 2016.)
- Da Redistribuição
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. (Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015)
§ 1º A redistribuição dá-se:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. (Legislação correlata - Lei 6302 de 16/05/2019)
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
- A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127
- A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017 Lei Complementar 927 de 2017