Mudanças entre as edições de "Movimentação"
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− | Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação | + | Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF. |
A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão. | A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão. | ||
− | Tipos de movimentações amparadas pela Lei: | + | * Tipos de movimentações amparadas pela Lei: |
− | + | Da Disponibilidade e do Aproveitamento | |
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. | O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. | ||
− | Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. | + | Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. |
* O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: | * O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: | ||
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Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. | Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial. | ||
− | + | Dos remanejamentos: | |
+ | Da remoção | ||
No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. | No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. | ||
− | § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. | + | § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. |
− | § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. | + | § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. |
− | § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. | + | § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. |
* É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. | * É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias. | ||
− | + | Da redistribuição | |
− | Art. 43 | + | No Art. 43, a Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. |
§ 1º A redistribuição dá-se: | § 1º A redistribuição dá-se: | ||
− | I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; | + | I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; |
− | II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. | + | II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. |
− | § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. | + | § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal. |
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− | + | Da Substituição | |
− | + | NoArt. 44, define que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. | |
− | § 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: | + | § 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: |
− | I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; | + | I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; |
− | II – em caso de vacância do cargo. | + | II – em caso de vacância do cargo. |
− | § 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. | + | § 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. |
− | + | * O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria | |
− | + | * A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. [https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5e18c16e4c29c437014735d3/dbc6b74c4a56d46d3cdbde5a2508d316/redistribui%C3%A7%C3%A3o.pdf Portaria 127 ] | |
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− | * A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. [https://trello-attachments.s3.amazonaws.com/5ddd64fea3754f170ac77aa3/5e18c16e4c29c437014735d3/dbc6b74c4a56d46d3cdbde5a2508d316/redistribui%C3%A7%C3%A3o.pdf Portaria 127 ] | ||
* A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração | * A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração | ||
LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017 [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ac67c89b1b474b23ab53c821d6164c94/Lei_Complementar_927_05_07_2017.html Lei Complementar 927 de 2017] | LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017 [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/ac67c89b1b474b23ab53c821d6164c94/Lei_Complementar_927_05_07_2017.html Lei Complementar 927 de 2017] |
Edição das 16h03min de 10 de junho de 2020
Considera-se movimentação para compor força de trabalho a determinação pela Administração Pública de alteração da lotação ou exercício de empregado ou servidor em órgão ou entidade distinto daquele ao qual está vinculado, com o propósito de promover o adequado dimensionamento da força de trabalho no âmbito do Poder Executivo local, no caso da SES-DF.
A movimentação é o deslocamento do cargo do servidor ocupado ou vago, para o mesmo órgão e é prevista na Lei 840/2011. Já a cessão e a redistribuição é o deslocamento para outro órgão.
- Tipos de movimentações amparadas pela Lei:
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
I – no mesmo cargo; II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
No artigo 40, é determinado o obrigatório e imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
§ 1º- É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento. Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
Dos remanejamentos:
Da remoção No Art. 41, a Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
§ 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
§ 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
§ 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
- É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
Da redistribuição
No Art. 43, a Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição dá-se:
I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
Da Substituição
NoArt. 44, define que o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
§ 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia:
I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;
II – em caso de vacância do cargo.
§ 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
- O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria
* A Portaria 127 de 27 de julho de 2016 suspendeu temporariamente as redistribuições e cessões dos servidores. Portaria 127
- A Lei Complementar 927 previu a disponibilidade dos servidores em caso de necessidade da Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 927, DE 05 DE JULHO DE 2017 Lei Complementar 927 de 2017