Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

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No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina os princípios da administração pública e  veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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Ir para Inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988
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O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
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Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.
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= Referências =
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[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+37%2C+XVI%2C+C%2C+DA+CF+.+COMPATIBILIDADE+DE+HOR%C3%81RIOS Artigo 37 CF]
  
 
= Ver também =
 
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Edição das 15h17min de 11 de setembro de 2020

No inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Ir para Inciso XVI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988

O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

Referências

Artigo 37 CF

Ver também

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