Mudanças entre as edições de "Vacância"
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Edição das 17h57min de 22 de setembro de 2020
A vacância do cargo público é quando o cargo está sem ocupante (vago).
No art. 50 da Lei Complementar 840/2011, a vacância do cargo público decorre de:
- I – exoneração;
- II – demissão;
- III – destituição de cargo em comissão;
- IV – aposentadoria;
- V – falecimento;
- VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I – for reprovado no estágio probatório;
II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente;
II – a pedido do servidor.
Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
Referências
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