Mudanças entre as edições de "Carreira de Enfermeiro"
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O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III. | O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/76014/Lei_5277_24_12_2013.html Lei nº 5.277/2013], artigo 6º, Anexo III. | ||
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Edição das 15h31min de 25 de setembro de 2020
A carreira de Enfermeiro foi criada pela Lei nº 2.638/2000 e reestruturada pela Lei nº 3.322/2004 em vigor.
A lei 3.322 reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências relativas à remuneração, ingresso na carreira, jornada de trabalho, férias.
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.638, de 7 de dezembro de 2000, fica reestruturada nos termos desta Lei.
§ 1º A carreira é composta do cargo de enfermeiro, agrupado em classes, padrões e quantitativo estabelecidos no anexo I.
Art. 2º O ingresso na carreira de Enfermeiro far-se-á no padrão I da 3ª classe do cargo de enfermeiro, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de Enfermagem, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio: I - progressão funcional entre padrões de vencimentos; II - promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior de uma mesma classe; e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade, o tempo de serviço e a titularidade do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
As atribuições e requisitos para ingresso no cargo Enfermeiro está estabelecido na
Portaria Conjunta SGA/SES nº 08/2006 e alteração posterior
- Portaria Conjunta nº 74/2017, que acrescenta no cargo Enfermeiro as especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade:
Art. 1º Acrescentar ao Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, as especialidades de Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade, no cargo de Enfermeiro e a especialidade de Medicina Paliava, no cargo de Médico.
Art. 2º Alterar as disposições constantes no Anexo II da Portaria Conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, referente às especialidades de Medicina de Família e Comunidade do cargo de Médico e de Técnico de Enfermagem do cargo de Técnico em Saúde.
A Lei nº 5.248/2013 reestrutura a Tabela de Vencimento Básico – Anexo II e a Tabela de Escalonamento Vertical (classe e padrão) – Anexo I do cargo Enfermeiro;
O quantitativo previsto de vagas no Cargo de Enfermeiro está estabelecido na Lei nº 5.277/2013, artigo 6º, Anexo III.
Referências
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