Mudanças entre as edições de "Residência Multiprofissional"
Linha 39: | Linha 39: | ||
= Referências = | = Referências = | ||
− | <\ | + | <references\> |
[http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1998/res0287_08_10_1998.html Resolução 287 de 08/10/1998] | [http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1998/res0287_08_10_1998.html Resolução 287 de 08/10/1998] |
Edição das 21h11min de 1 de outubro de 2020
As residências multiprofissionais em saúde e em área profissional da saúde, existentes desde 1975, tiveram sua regulamentação em 2005, com a Lei nº 11.129. São orientadas pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), a partir das necessidades e realidades locais e regionais, e abrangem as profissões da área da saúde, a saber:
Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional (Resolução CNS nº 287/1998).
Trata-se, assim, de uma cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação concebida para favorecer a inserção qualificada de profissionais da saúde no SUS e, particularmente, em áreas prioritárias.
- No Ministério da Saúde, a Política da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde possui como objeto as necessidades de saúde da população e tem como objetivo a educação voltada para a transformação da realidade.
Utiliza, dessa forma, estratégias de Educação Permanente como eixo transversal e transformador da realidade e a regulação da formação conforme a necessidade do SUS.
Nesse contexto, encontram-se os Programas da Residência Multiprofissional em Saúde da Família, que devem ser orientados por estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados nas Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como espaço privilegiado. Adota metodologias e dispositivos da gestão da clínica ampliada, de modo a garantir a formação fundamentada na atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar.
Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família podem contribuir com a revisão do modelo assistencial, na medida em que formam um novo perfil do profissional de saúde, humanizado e preparado para responder às reais necessidades de saúde dos usuários, família e comunidade. Contribuem para a construção de novos paradigmas de assistência à saúde, ampliando a resolutividade da Estratégia Saúde da Família e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família.
A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) do Ministério da Educação, instituída por meio da Portaria Interministerial nº1.077, de 12 de novembro de 2009, é coordenada conjuntamente pelo Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e tem como principais atribuições:
Avaliar e acreditar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócioepidemiológicas da população brasileira;
Credenciar os programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde bem como as instituições habilitadas para oferecê-lo;
Registrar certificados de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de categoria e ênfase do programa.
Lei 11.129
A Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 institui a Residência em Área Profissional de Saúde e cria a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde CNRMS.
Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica.
§ 1º A Residência a que se refere o caput deste artigo constitui-se em um programa de cooperação intersetorial para favorecer a inserção qualificada dos jovens profissionais da saúde no mercado de trabalho, particularmente em áreas prioritárias do Sistema Único de Saúde.
- § 2º A Residência a que se refere o caput deste artigo será desenvolvida em regime de dedicação exclusiva e realizada sob supervisão docente-assistencial, de responsabilidade conjunta dos setores da educação e da saúde.
- Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Remoção
Referências
<references\>
MEC - Legislação Residências Multiprofissionais
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.