Mudanças entre as edições de "Aproveitamento"
De Saude Legal
Linha 21: | Linha 21: | ||
= Referências = | = Referências = | ||
− | + | [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html|Lei 840] | |
= Ver também = | = Ver também = |
Edição das 12h34min de 12 de novembro de 2020
Na Lei Complementar nº. 840/2011 é previsto o aproveitamento do servidor público, desde que atenda a algumas regras. Um dos exemplos é o retorno do servidor ao serviço que é feito mediante o aproveitamento.
- Da Disponibilidade e do Aproveitamento
O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:
- I – no mesmo cargo;
- II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
- III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Importante: É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
- 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
- 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
Referências
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.