Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"
Linha 1: | Linha 1: | ||
O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>. | O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>. | ||
− | |||
= Averbação de tempo de serviço= | = Averbação de tempo de serviço= | ||
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição. | A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição. | ||
+ | |||
+ | |||
No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme | No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme |
Edição das 14h59min de 11 de dezembro de 2020
O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011[1]. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) [2].
Averbação de tempo de serviço
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "Sugere-se a alteração da interpretação dada pelos pareceres nº 299/2013 e 319/2014, com a revisão dos atos de averbação concedidos em contrariedade ao entendimento ora firmado, inclusive para os casos de serviços prestados em cargos exclusivamente em comissão em período posterior a 15/12/1998, observando-se o prazo decadencial" (grifo).
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.