Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"
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c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. | c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. | ||
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II – a mais de um companheiro ou companheira. | II – a mais de um companheiro ou companheira. | ||
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Edição das 18h09min de 11 de dezembro de 2020
A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008[1] nos artigos 29 a 33.
Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
- A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
- A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
- O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
- A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
- A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
São beneficiários da pensão vitalícia:
a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;
São beneficiários da pensão temporária:
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
Índice
Procedimentos no Setorial de pessoal
- Encaminhar o Formulário preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
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