Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"
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− | No inciso XVI do Artigo 37 | + | No inciso XVI do Artigo 37 a Constituição Federal de 1988<ref>[https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+37%2C+XVI%2C+C%2C+DA+CF+.+COMPATIBILIDADE+DE+HOR%C3%81RIOS Artigo 37 da CF]</ref> determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo: |
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*O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. | *O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. |
Edição das 18h33min de 21 de janeiro de 2021
No inciso XVI do Artigo 37 a Constituição Federal de 1988[1] determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
- O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.
Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.
- Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]
Referências
Ver também
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