Mudanças entre as edições de "Carreira de Cirurgião-Dentista"
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Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período. | Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período. | ||
− | A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de '''20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada,''' na forma da legislação afeita à matéria, '''para 40 (quarenta) horas semanais''', observada a respectiva tabela de vencimentos básicos | + | A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de '''20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada,''' na forma da legislação afeita à matéria, '''para 40 (quarenta) horas semanais''', observada a respectiva tabela de vencimentos básicos. |
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. | Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal. |
Edição das 19h20min de 12 de fevereiro de 2021
A Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013[1] reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
A tabela de escalonamento vertical da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 25 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei. Os valores dos vencimentos básicos da carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II da Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
A partir de 1º de setembro de 2013, a Gratificação de Atividade Odontológica – GAO, instituída pela Lei nº 3.321, de 18 de fevereiro de 2004, foi extinta. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de setembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.
Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos, aplica-se o disposto na lei 5.185, de 25 de setembro de 2013, no que couber.
A tabela de vencimentos básicos aplicável aos servidores integrantes da especialidade Odontologia da carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal está estabelecida no anexo da referida Lei e a contar das datas nele especificadas.
Os servidores alcançados pelo disposto ficam reposicionados na nova tabela, independentemente de aferição de mérito, de acordo com o tempo de serviço no cargo e na especialidade em questão, observado como parâmetro um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, independentemente do período.
A jornada de trabalho básica dos servidores abrangidos pelo art. 6º desta Lei é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada, na forma da legislação afeita à matéria, para 40 (quarenta) horas semanais, observada a respectiva tabela de vencimentos básicos.
Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
- A Lei 5277/2013[2] traz a tabela de escalonamento vertical da Carreira Cirurgião-Dentista do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, criada pela Lei nº 2.595, de 2 de setembro de 2000, fica reestruturada, a partir de 1º de setembro de 2013, na forma do Anexo II desta Lei.
- Tabela de escalonamento vertical
Referências
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