Mudanças entre as edições de "Amamentação durante o horário do expediente"
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{{FAQ|'''2. Contrato temporário tem direito à amamentação?'''|Não. Por conseguinte, uma vez o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação. Parecer 503/2015-PROCON/PGDF.}}<br> | {{FAQ|'''2. Contrato temporário tem direito à amamentação?'''|Não. Por conseguinte, uma vez o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação. Parecer 503/2015-PROCON/PGDF.}}<br> | ||
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{{FAQ|'''2. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação e a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br> | {{FAQ|'''2. Qual a data de início do horário especial para amamentação?'''|O marco inicial do horário especial para amamentação e a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação.}}<br> |
Edição das 13h17min de 16 de março de 2021
É direito da servidora pública, sujeita ao regime jurídico único, além das asseguradas no § 2° do art. 39 da Constituição Federal, atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.[1]
Até o momento não há regulamentação própria nesse sentido, no entanto, a Secretaria de Saúde solicitou parecer junto à Assessoria Jurídica da pasta e, com base nele, foi criado o código 376, que abona uma hora da pausa da servidora que fizer a solicitação de seu direito.
A servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.[2] Poderá, ainda, ser utilizada essa 1 (uma) hora para flexibilizar o horário de entrada ou de saída da jornada de trabalho.[3]
Índice
Código para tratamento no Forponto
- 376 - Amamentação
Instrução processual
O Núcleo de pessoal da servidora interessada deverá instruir os autos com as seguintes peças:
- Requerimento Geral da servidora solicitando o direito de amamentar o filho durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
- Certidão de nascimento do filho;
- Manifestação do Núcleo de Pessoal informando se a servidora preenche os requisitos que autorizam a concessão de horário para amamentação;
- Realizar os registros no SIGRH;
- Dar ciência à chefia da servidora.
Dúvidas Frequentes
1. Quem trabalha 4 horas por dia tem direito à amamentação? |
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Sim. A lei prevê que independente da carga horária de trabalho, a servidora lactante com filho até 12 meses de idade possui direito a 2 intervalos de 30 minutos que devem ser destinados à amamentação. |
2. Contrato temporário tem direito à amamentação? |
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Não. Por conseguinte, uma vez o contrato temporário de trabalho por excepcional necessidade de Interesse Público tem natureza de tem natureza de direito Administrativo, com regime estatutário, consoante Art.37, inciso IX, da Constituição da República e não havendo previsão para intervalos na jornada da servidora para aleitamento de filho. Ressalta-se que os Artigos da LC nº 840/2011, dispostos na Lei nº 4.266/2008, não contemplam a concessão de intervalo na jornada de trabalho da servidora contratada para amamentação. Parecer 503/2015-PROCON/PGDF. |
2. Qual a data de início do horário especial para amamentação? |
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O marco inicial do horário especial para amamentação e a data do deferimento do requerimento de amamentação. Não será considerado data anterior ao pedido do requerimento nem acumulação de horas para compensação. |
2. Servidora que adota filho com idade até 12 meses tem horário especial para amamentação? |
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Não. A Licença e para a servidora lactante amamentar o próprio filho, até a idade de 12 meses, durante a jornada de trabalho. |
Ver também
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