Mudanças entre as edições de "Jornada de trabalho (Escala)"
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A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços. | A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços. | ||
− | A Portaria 199 de 1/10/2014 dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos. | + | A Portaria 199 de 1/10/2014<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/78026/ses_prt_199_2014.html Portaria 199 de 2014]</ref> dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos. |
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* '''Escala fixa''': será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas. Não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação. | * '''Escala fixa''': será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas. Não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação. | ||
− | * '''Escala de compensação''': nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º da Portaria 199 é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades: | + | * '''Escala de compensação''': nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º da Portaria 199<ref name=a></ref> é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades: |
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− | I - jornada de trabalho de até 6h | + | I - jornada de trabalho de até 6h em turno matutino;<br> |
− | II - jornada de trabalho de até 6h | + | II - jornada de trabalho de até 6h em turno vespertino;<br> |
− | III - jornada de trabalho de até 6h | + | III - jornada de trabalho de até 6h em turno noturno;<br> |
− | IV - jornada de trabalho de 12h | + | IV - jornada de trabalho de 12h diurnas;<br> |
− | V - jornada de trabalho de 12h | + | V - jornada de trabalho de 12h noturnas:<br> |
− | VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º | + | VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria<ref name=a></ref>;<br> |
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas. | VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas. | ||
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Edição das 17h50min de 24 de março de 2021
A elaboração das escalas dos servidores da SES-DF vem da necessidade de restabelecer padrões de funcionamento para as Unidades Orgânicas da SES/DF, que facilitem a compreensão dos usuários do SUS e desta forma aperfeiçoar a prestação de serviços.
A Portaria 199 de 1/10/2014[1] dispõe sobre os horários de funcionamento das Unidades Orgânicas da SES/DF, elaboração de escalas de serviços, distribuição de carga horária dos servidores efetivos, dos servidores requisitados de outros órgãos, ocupantes de cargos comissionados e de natureza especial, dos contratados nos termos das Leis nº 4.266/2008 e nº 5.240/2013, dos empregados públicos.
Conceitos
- Jornada de Trabalho: é o espaço de tempo diário durante o qual o servidor presta serviço ou permanece à disposição da SES/DF.
O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como uma jornada de trabalho.
- Turno: é o espaço de tempo de trabalho que corresponde a uma manhã, tarde ou noite.
O espaço de tempo entre 19h (dezenove horas) de um dia e 7h (sete horas) do dia seguinte será considerado como um turno noturno.
- Carga Horária: corresponde a quantidade de horas contratuais a serem cumpridas pelo servidor durante a semana.
- Horário de Funcionamento: é o espaço de tempo que corresponde à abertura e o fechamento das Unidades, Unidades de Saúde ou Unidades Orgânicas.
- Funcionamento Ininterrupto: serviço de 24h (vinte e quatro horas) ininterruptas, inclusive com funcionamento aos finais de semana e feriados.
- Escala fixa: será considerada aquela que possuir a distribuição da carga horária semanal em dias fixos por mais de 10 semanas consecutivas. Não se aplica para escalas cumpridas no regime de compensação.
- Escala de compensação: nos locais com funcionamento ininterrupto e nos locais que se encaixam nos termos do § 6º art. 8º da Portaria 199[1] é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de compensação, nas seguintes modalidades:
I - jornada de trabalho de até 6h em turno matutino;
II - jornada de trabalho de até 6h em turno vespertino;
III - jornada de trabalho de até 6h em turno noturno;
IV - jornada de trabalho de 12h diurnas;
V - jornada de trabalho de 12h noturnas:
VI - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser respeitado os limites máximos e mínimos estabelecidos no art. 4º da Portaria[1];
VII - quando da elaboração das escalas de serviço em regime de compensação, deverá ser obedecido o período máximo de duas semanas subsequentes para compensação das horas excedentes ou devidas.Observações
- Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos sindicatos representantes dos servidores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas sobre a escala.
- As UBSs funcionarão das 7h às 18h (das sete às dezoito horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
- Os Postos de Saúde Rurais funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas). Excepcionalmente, poderão funcionar em horários diferenciados, de acordo com suas especificidades, respeitados os §§ 1º e 2º do art. 8º e o Anexo I da Portaria 199[1] e autorizado, por escrito, pelo Coordenador Geral ou cargo equivalente da Unidade Orgânica e pela SAPS/SES/DF.
- As UBSs que possuem somente uma Equipe da Estratégia de Saúde da Família funcionarão das 8h às 18h (das oito às 18 horas).
- As Unidades de Saúde Prisional funcionarão das 8h às 17h (das oito às dezessete horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados, observado os horários de chegada e saída do transporte disponibilizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
- Em caso de greve dos servidores da Segurança Pública ou situações de risco que impeçam o funcionamento da Unidade de Saúde Prisional, os servidores deverão cumprir a jornada de trabalho na UBS ou em outra Unidade de Saúde Prisional.
- O Serviço de Atenção Domiciliar funcionará das 7h às 19h (das sete às dezenove horas), de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados.
Para mais informações, confira a Portaria nº 199.[1]
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Referências