Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"
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A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte: | A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte: | ||
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− | + | • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. | |
− | + | • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. | |
− | + | • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. | |
− | + | • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. | |
− | + | • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. | |
+ | • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. | ||
= Beneficiários = | = Beneficiários = | ||
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− | + | • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. | |
− | + | • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. | |
− | + | • São beneficiários da pensão vitalícia: | |
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a) o cônjuge; | a) o cônjuge; | ||
b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; | b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; | ||
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II – a mais de um companheiro ou companheira. | II – a mais de um companheiro ou companheira. | ||
− | + | • São beneficiários da pensão temporária: | |
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a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; | a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; | ||
b) o menor sob tutela; | b) o menor sob tutela; | ||
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= Valor da pensão e seu rateio = | = Valor da pensão e seu rateio = | ||
− | + | O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo: | |
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+ | I. Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: | ||
− | + | • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; | |
− | + | • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. | |
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− | + | II. Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte: | |
− | + | • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão, | |
− | + | • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo. | |
− | + | Resumindo: | |
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+ | Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária. | ||
Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00 | Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00 | ||
− | + | • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia; | |
− | + | • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia; | |
− | + | • Conjuge; | |
− | + | • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do conjuge e 1 filho da primeira companheira. | |
Cada pensionista receberá: | Cada pensionista receberá: | ||
− | + | • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia) | |
− | + | • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária) | |
− | + | • Conjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia) | |
III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. | III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. | ||
IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. | IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. | ||
V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido. | V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido. | ||
− | • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. | + | |
− | • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente. | + | • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. |
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+ | • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente. | ||
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VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. | VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. | ||
Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório. | Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório. |
Edição das 14h16min de 6 de maio de 2021
Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
• A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
Beneficiários
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. |
• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
• São beneficiários da pensão vitalícia:
a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; II – a mais de um companheiro ou companheira.
• São beneficiários da pensão temporária:
a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Valor da pensão e seu rateio
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
I. Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
• Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
II. Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
• A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão, • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
Resumindo:
Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária. Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00 • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia; • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia; • Conjuge; • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do conjuge e 1 filho da primeira companheira.
Cada pensionista receberá: • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia) • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária) • Conjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
• A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
• O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).
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