Mudanças entre as edições de "Disposição para outro órgão"
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|Diante do que prescrevem os artigos 26 e 157 da LC no 840/2011, considerou-se inviável a colocação à disposição de servidoras em estágio probatório.<ref>[https://drive.google.com/file/d/14OepbqABJ4cvJ65hin5hswW-2MkWIAeD/view?usp=sharing Parecer nº 699/2018-PRCON/PGDF]</ref>}} | |Diante do que prescrevem os artigos 26 e 157 da LC no 840/2011, considerou-se inviável a colocação à disposição de servidoras em estágio probatório.<ref>[https://drive.google.com/file/d/14OepbqABJ4cvJ65hin5hswW-2MkWIAeD/view?usp=sharing Parecer nº 699/2018-PRCON/PGDF]</ref>}} | ||
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Edição das 17h10min de 9 de julho de 2021
O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:[1]
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Dúvidas frequentes
1. Servidor em estágio probatório pode ser colocado à disposição?
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Diante do que prescrevem os artigos 26 e 157 da LC no 840/2011, considerou-se inviável a colocação à disposição de servidoras em estágio probatório.[2] |
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