Mudanças entre as edições de "Disposição para outro órgão"
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I – interesse do serviço;<br> | I – interesse do serviço;<br> | ||
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;<br> | II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;<br> | ||
III – requisição da Presidência da República;<br> | III – requisição da Presidência da República;<br> | ||
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. | IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. | ||
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Edição atual tal como às 16h40min de 21 de julho de 2021
O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:[1]
I – interesse do serviço;
II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III – requisição da Presidência da República;
IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
Dúvidas frequentes
1. Servidor em estágio probatório pode ser colocado à disposição? |
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Diante do que prescrevem os artigos 26 e 157 da Lei Complementar nº 840/2011[1], considerou-se inviável a colocação à disposição de servidoras em estágio probatório.[2] |
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