Mudanças entre as edições de "Licença-paternidade"
De Saude Legal
Linha 1: | Linha 1: | ||
− | Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da | + | <div align="justify"> |
+ | Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.<ref name=b> [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/31e950364a924f728e650c0ea5479a2b/exec_dec_37.669_2016.html Decreto nº 37669/2016]</ref> | ||
= Passo a passo = | = Passo a passo = | ||
Linha 30: | Linha 31: | ||
= Dúvidas frequentes = | = Dúvidas frequentes = | ||
− | {{FAQ|1. '''Quem faz jus à Licença Paternidade?''' | + | {{FAQ|1. '''Quem faz jus à Licença Paternidade?'''|Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).}}<br> |
− | |Servidor público em razão de nascimento ou adoção de filho(a).<br> | ||
− | {{FAQ|2. '''Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?''' | + | {{FAQ|2. '''Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção?'''|Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença. |
− | |Não, o nascimento do filho ou a data da adoção é data de início da licença. | + | De acordo com o PARECER Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0587.2020SEI.pdf Parecer Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF]</ref> - O artigo 150 da LC nº 840/2011<ref name=a/> elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)", de modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem.}}<br> |
− | De acordo com o PARECER Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0587.2020SEI.pdf Parecer Nº: 587 / 2020 - PGCONS/PGDF]</ref> - O artigo 150 da LC nº 840/2011<ref name=a/> elegeu "o nascimento ou adoção de filhos" como o fato genuíno do benefício e o prazo de "sete dias consecutivos, incluído o da ocorrência (que é o dia do nascimento)", de modo que não é juridicamente admissível à Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, atribuir a origem do direito a evento fático diverso do previsto na Lei ou alterar o marco inicial de sua contagem. | ||
− | {{FAQ|3. ''' O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?''' | + | {{FAQ|3. ''' O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas?'''|Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença. |
− | |Sim. Nesse caso, o servidor deve observar se as faltas que serão abonadas ocorreram no período da licença paternidade/adoção considerando o dia do nascimento ou adoção. Se as faltas ocorrerem no período do nascimento, o servidor poderá pleitear a solicitação da referida licença. | ||
Importante também verificar o seguinte: | Importante também verificar o seguinte: | ||
* O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37669/2016<ref name=b/>, deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. | * O prazo de 2 dias para pedir a licença paternidade, previsto no Decreto nº 37669/2016<ref name=b/>, deve ser observado pelo servidor e exigido pela Administração, contudo, nada impede que diante de fatos imprevisíveis, de caso fortuito ou de força maior e, principalmente, diante da inexistência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos, pode o administrador relevar o prazo de 2 dias. Mas é importante lembrar, que a solicitação de licença após decorrido o prazo de dois dias, pode ocorrer oposição da administração. | ||
− | Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0046.2019SEI.pdf Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica N.º 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref><br> | + | Assim, é razoável concluir que a orientação geral do Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0046.2019SEI.pdf Parecer nº 46/2019 - PGCONS/PGDF]</ref>, no sentido de que o pedido extemporâneo da licença-paternidade constitui mera irregularidade, não se aplica ao pedido de extensão (prorrogação) deste mesmo beneficio, admitido pelo Decreto nº 37.669 de 29 de setembro de 2016. Todavia, o gestor está autorizado a relevar o prazo acaso diante de fatos imprevisíveis, caso fortuito ou força maior e, principalmente, da ausência de prejuízo para a organização e prestação do serviço público devidamente declarada e fundamentada nos autos.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1ntsNU_ahssQnkSVaE5moMX9UGdf04FeY/view?usp=sharing Nota Técnica N.º 46/2020 - SES/SUGEP/ACL]</ref>}}<br> |
{{FAQ|4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade ?'''|Sim. O §3º Art. 283, a LC. nº 840/2011<ref name=a/> estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado. Sendo legitimo o direito Auxilio Natalidade e Licença Paternidade.<br>}} | {{FAQ|4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade ?'''|Sim. O §3º Art. 283, a LC. nº 840/2011<ref name=a/> estabelece que equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que comprovado. Sendo legitimo o direito Auxilio Natalidade e Licença Paternidade.<br>}} |
Edição das 17h30min de 18 de agosto de 2021
Licença remunerada de 7 (sete) dias consecutivos incluindo o dia do nascimento ou da adoção, conforme texto da Lei Complementar nº 840/2011, art. 150[1], prorrogável por mais 23 (vinte e três) dias, conforme Decreto nº 37669/2016.[2]
Índice
Passo a passo
- Iniciar um processo do tipo “Pessoal: Licença‐Paternidade” por nascimento;
- Incluir um documento do tipo “Requerimento: Licença por nascimento/Adoção (Formulário). Em caso de prorrogação, indicar no requerimento de Licença Paternidade o interesse em sua prorrogação”;
- Incluir como documento externo a certidão de nascimento em formato PDF; ou Termo de Judicial de guarda provisória para fins de adoção.
- Assinar o requerimento;
- Solicitar a ciência do Chefe imediato no requerimento;
- Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de lotação;
- O setor de gestão de pessoas verificará a regularidade das informações, podendo solicitar vistas dos originais, e registrará as informações no Sistema de Gestão de Pessoas.
- Quanto à prorrogação da licença paternidade:
Criar formulários (requerimento específico) com o campo de prorrogação de licença Paternidade.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de 23 dias.
Checklist
- O beneficiado não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período da licença-paternidade, implicando o registro de falta no caso de descumprimento;
- O servidor se responsabilizará pelas informações apresentadas no processo;
- Documentos indispensáveis:
- Certidão de nascimento[3];
- Requerimento;
- Certidão de nascimento ou Termo de Judicial de Guarda Provisória para fins de adoção;
- Ficha Cadastro do requerente.
Dúvidas frequentes
Expandir1. Quem faz jus à Licença Paternidade? |
---|
Expandir2. Há possibilidade de prorrogação do ínicio da licença para após o nascimento/adoção? |
---|
Expandir3. O servidor que apresentar requerimento de licença-paternidade fora do prazo poderá ter suas faltas abonadas? |
---|
Expandir4. Relações homoafetivas têm direito a Licença Paternidade ? |
---|
Expandir5. Contrato temporário tem direito a Licença Paternidade ? |
---|
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.