Mudanças entre as edições de "Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos"

De Saude Legal
(Desfeita a edição 7146 de Alelopes (Discussão))
Etiqueta: Desfazer
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*O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) constitui outro procedimento aplicado pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos e refere-se, segundo o art. 2° da Portaria nº 534 de 22 de Setembro de 2017<ref name=d></ref>, a medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.
 
*O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) constitui outro procedimento aplicado pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos e refere-se, segundo o art. 2° da Portaria nº 534 de 22 de Setembro de 2017<ref name=d></ref>, a medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.
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|I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;
 
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II - Inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
 
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III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;
 
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IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.
 
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Edição das 17h44min de 24 de agosto de 2021

A Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC) possui suas atribuições e competências adstritas aos limites dispostos na Portaria n° 348 de 21 de Julho de 2017[1] que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos, e na Portaria n° 534 de 22 de Setembro de 2017[2] que disciplina as atividades de ajustamento de conduta administrativa como medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de infração leve, ex vi, do artigo 199 da Lei Complementar 840 de 23 de Dezembro de 2011[3], no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal SES/DF.

Dessa forma, verifica-se que à Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos (DIMEC), compete:

  • dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;
  • dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;
  • avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;
  • conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;
  • propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;
  • elaborar o Termo Final de Mediação;
  • elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;
  • encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;
  • monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta;
  • desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

A Mediação é um procedimento orientado pela Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016[4] que esclarece os parâmetros para a solução de controvérsias e conflitos entre servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e pela Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017 que disciplina as atividades de mediação como meio de solução de conflitos entre servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF). 

    • O art. 2° da Portaria nº 348, de 21 de Julho de 2017[1] estabelece que a Mediação constitui a atividade técnica exercida por terceiro imparcial (mediador), sem poder decisório, que, aceito pelas partes (servidores em situação de conflito), as auxilia e estimula a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar e desenvolver, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

O Procedimento de Mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação, respeitados os critérios legais. A Mediação constitui ato sigiloso e somente ocorrerá com a concordância dos servidores públicos envolvidos, respeitando sempre segundo o artigo 3° da Instrução Normativa nº 02, de 25 de Julho de 2016[4], os seguintes princípios:


-Imparcialidade do mediador -Isonomia entre as partes Oralidade -Informalidade -Autonomia da vontade das partes -Busca do consenso -Confidencialidade -Boa-fé -Eficiência Celeridade -Não competitividade -Segurança jurídica

  • O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) constitui outro procedimento aplicado pela Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos e refere-se, segundo o art. 2° da Portaria nº 534 de 22 de Setembro de 2017[2], a medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

O sigilo e a voluntariedade são características do Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo (TAC) e, na aferição de sua conveniência e oportunidade ao caso concreto, serão considerados, pela autoridade competente, segundo preconiza o art. 3° da Portaria nº 534, de 22 de Setembro de 2017[2]:


I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - Inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - Que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;

IV - Que a solução se mostre razoável no caso concreto.

  • Finalmente, destaca-se que os processos encaminhados a Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos-DIMEC obedecem a rigoroso prazo legal fazendo com que haja um certo dinamismo no que concerne a movimentação processual, sempre primando por atender com excelência a missão legalmente estabelecida para este setor.

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Referências