Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

De Saude Legal
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* Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão nº. 462/2014 - TCDF]</ref>
 
* Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.<ref name=a>[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão nº. 462/2014 - TCDF]</ref>
  
De acordo com a Portaria 199/2014, também é necessário se atentar à Jornada máxima:
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De acordo com a Portaria 199/2014<ref>[https://drive.google.com/file/d/1NgZQWesEw_TrmCmfiALf9m0rl3ZDnnaG/view?usp=sharing Portaria 199/2014]</ref>, também é necessário se atentar à Jornada máxima:
 
"Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:
 
"Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:
  

Edição das 11h13min de 13 de dezembro de 2021

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:[1]

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

  • Em 2014, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]

De acordo com a Portaria 199/2014[3], também é necessário se atentar à Jornada máxima: "Art. 4º A carga horária contratual máxima e mínima semanal que o servidor poderá cumprir quando escalado em regime de compensação será:

I - para os que cumprem carga horária de 40h (quarenta horas) será de 44h (quarenta e quatro horas) semanais a máxima e a mínima de 32h (trinta e duas horas);

[...]

IV - para os que cumprem carga horária de 20h (vinte horas) será de 36h (trinta e seis horas) a máxima e a mínima 12h (doze horas)."

Legislações auxiliares

  • Portaria 199/2014 [4];
  • Parecer AJL - descanso semanal [5];
  • Lei 6137/2018 [6];
  • Parecer 704/2018 [7];
  • Decisão 6069/2017 [8]

Dúvidas frequentes

1. Possuo dois vínculos na SESDF, no mesmo cargo e lotado no mesmo setor. Posso fazer banco de horas positivo (nos dias de descanso semanal) na matrícula que está em exercício ativo, sendo que esses dias, na outra matrícula, estão no trakcare, com escala de férias?
Não há problema, contanto que sejam observadas as demais regras de compatibilidade de horários e que não seja lançada escala sobreposta. Importante observar também que o crachá utilizado deve ser o da matrícula em exercício ativo, senão as horas positivas não serão contabilizadas.

Ver também

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Referências