Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"
Linha 3: | Linha 3: | ||
== Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020) == | == Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020) == | ||
− | [[Arquivo:Revisão ATS2.png|miniaturadaimagem|centro|link=https://docs.google.com/spreadsheets/d/139iHsJ3xijCh44wTh-74uw5xH81bt8eV/edit?usp=sharing&ouid=118133871752385258025&rtpof=true&sd=true|Planilha para cálculo do ATS após o efeito suspensivo da LC 173/2020 (clique na imagem para acessar]] | + | [[Arquivo:Revisão ATS2.png|miniaturadaimagem|centro|link=https://docs.google.com/spreadsheets/d/139iHsJ3xijCh44wTh-74uw5xH81bt8eV/edit?usp=sharing&ouid=118133871752385258025&rtpof=true&sd=true|Planilha para cálculo do ATS após o efeito suspensivo da LC 173/2020 (clique na imagem para acessar)]] |
== Suspensão temporária do ATS == | == Suspensão temporária do ATS == |
Edição das 11h57min de 18 de fevereiro de 2022
Índice
Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020)
Suspensão temporária do ATS
Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP[3], que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020[4], com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.
Posteriormente, a Decisão 3.715/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos exemplificar a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.
Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro de 2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.
Já nos casos dos servidores admitidos antes de 28/05/2020, apresentamos na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:
- Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima. Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação.
- Manual Cálculo da nova referência do ATS no SIGRH.
Ver também
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.