Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"
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− | <div align="justify">O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011 | + | <div align="justify">O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço)<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar 840/11, Art. 88]</ref>. |
== Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020) == | == Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020) == |
Edição das 21h14min de 23 de fevereiro de 2022
Índice
Planilha de cálculo após suspensão (Pós LC 173/2020)
- Veja também Manual Cálculo da nova referência do ATS no SIGRH (direcionado às unidades de gestão de pessoas).
Suspensão temporária do ATS
Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP[2], que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020[3], com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.
Posteriormente, a Decisão 3715/2020 - TCDF[4] entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos exemplificar a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.
- Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro de 2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.
- Já nos casos dos servidores admitidos antes de 28/05/2020, segue na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:
Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.[5]
Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação (ver: Contatos).
Dúvidas frequentes
1. Após o fim da suspensão, haverá retroativo do ATS? |
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Não há na legislação vigente previsão de pagamento dos valores retroativos ao período em que a contagem do ATS ficou suspensa. |
Ver também
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