Mudanças entre as edições de "Gratificação natalícia (13º salário)"
De Saude Legal
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− | Conforme os art. 92 a 95 da LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html | + | <div align="justify"> |
+ | Conforme os art. 92 a 95 da LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011, artigos 92 a 95]</ref>, Instrução Normativa nº 3/2022<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d3ef5f9fb2bc41df98864fbab00a531f/Instru_o_Normativa_3_18_04_2022.html Instrução Normativa nº 3/2022]</ref>, o décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. | ||
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+ | * O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, após o contracheque de seu mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês. Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, quando a admissão ocorrer depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avos por mês trabalhado nesse ano. | ||
+ | * Eventuais diferenças entre o valor antecipado e a remuneração devida, a mesmo título, no mês de dezembro, devem ser pagas nesse mês. | ||
+ | * Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário. | ||
+ | * Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia 20. | ||
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Edição atual tal como às 20h32min de 10 de maio de 2022
Conforme os art. 92 a 95 da LC nº 840/2011[1], Instrução Normativa nº 3/2022[2], o décimo terceiro salário é devido aos servidores à razão de um doze avos da retribuição pecuniária do mês de dezembro, por mês trabalhado de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
- O décimo terceiro será pago ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluindo os oriundos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, relativamente à parcela remuneratória devida pelo Distrito Federal, após o contracheque de seu mês de seu aniversário, tendo por base a retribuição pecuniária do mês. Excepcionalmente, no ano de ingresso do servidor, quando a admissão ocorrer depois do mês de aniversário, a parcela de décimo terceiro será paga no mês de dezembro e corresponderá a um doze avos por mês trabalhado nesse ano.
- Eventuais diferenças entre o valor antecipado e a remuneração devida, a mesmo título, no mês de dezembro, devem ser pagas nesse mês.
- Em caso de desligamento de cargo ou de função comissionada, bem como de qualquer afastamento ou licença sem remuneração, nos termos do art. 121 da Lei Complementar nº 840/2011, obrigatoriamente será feito o acerto de contas do décimo terceiro salário.
- Aos servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o pagamento da parcela de que trata o caput ocorrerá no mês de dezembro, até o dia 20.
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