Mudanças entre as edições de "Precatórios"
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+ | A Lei <ref>[http://www.tc.df.gov.br/sinj/Norma/966c9fdc2ba54243ab3a42a0a43b6a8a/Lei_Complementar_938_22_12_2017.html Lei Complementar nº 938, de 22/12/2017]</ref> estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações. | ||
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Edição das 20h43min de 1 de setembro de 2022
Precatório é uma ordem judicial que visa realizar pagamentos de débitos dos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Esses débitos recaem sobre esses órgãos públicos por motivos de condenação judicial. Além disso, é preciso reforçar que o precatório só pode ser iniciado quando a ação judicial se encontra totalmente finalizada, ou seja, não caiba mais recurso.
No Distrito Federal, o valor mínimo para que as dívidas sejam pagas por meio de precatórios é acima de 20 salários mínimos. Isso quem fala é a Lei Distrital 6.680/2020, que fixou o valor de até 20 salários para pagamentos de RPV (Requisição de Pequeno Valor).
A RPV é uma requisição de pagamento que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado. Isso porque ela permite à parte que venceu a ação, receber o crédito da condenação em até 90 dias, caso o valor seja até o limite decidido pelo ente público.
Assim, valores acima de 20 salários mínimos recaem no modelo de precatórios, conforme disposição normativa do Distrito Federal.
A Lei [1] estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza do Distrito Federal com precatórios do Distrito Federal, suas autarquias e fundações.
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