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=== O que é estágio curricular obrigatório ? ===
  
A Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020 regulamenta a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
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Estágio curricular obrigatório é '''composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes''' de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).
  
* O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares (Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).
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Trata-se de '''ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho'''. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua '''interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde''', mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)
  
Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.
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As atividades práticas curriculares compreendem as '''Atividades Práticas Supervisionadas (APS) e o Estágio Curricular.'''
 
  
Caberá à SES-DF e à Fepecs, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos convênios de que trata esta portaria.
 
  
Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a Fepecs, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.
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É de suma importância o '''conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório''' através das seguintes legislações vigentes:
  
Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela Fepecs.
 
  
Art. 4º As instituições de ensino '''ESCS e ETESB,''' mantidas pela Fepecs, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50633/Lei_2676_12_01_2001.html#:~:text=1%C2%B0%20Fica%20criada%20a,20%20de%20dezembro%20de%201996. Lei] nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001''' (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);
  
*Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas.
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- '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm Lei] n° 11.788  de 25/09/2008''' (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);
  
Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/77439/Lei_5373_12_08_2014.html#:~:text=Lei%205373%20de%2012%2F08%2F2014&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20diretrizes%20voltadas%20%C3%A0,Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20do%20Distrito%20Federal. Lei] nº 5.373, de 12 de agosto de 2014''' (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).
  
Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos cenários antes do início das atividades práticas curriculares.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto] nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018'''; (Dispõe sobre as atribuições internas da  Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)
  
Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f95c1f26161544d1a667f0b98d8314c6/Portaria_Conjunta_2_26_01_2023.html Portaria] conjunta n° 02 de 26/01/2023''' (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
  
  
=== Definições ===
 
  
Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:
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*I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;
 
 
 
*II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;
 
 
 
a) '''Atividades Práticas Supervisionadas''' - APS são atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos
 
Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;
 
 
 
b) '''As Atividades Práticas Supervisionadas''' devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;
 
 
 
c) '''Estágio Curricular''' é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.
 
 
 
*III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;
 
 
 
*IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino - aprendizagem em saúde;
 
 
 
*V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;
 
 
 
*VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;
 
 
 
*VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas Curriculares, cabendo este, à atribuição de propiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o
 
papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;
 
 
 
*VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;
 
 
 
*IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;
 
 
 
*X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;
 
 
 
*XI - Planos de Trabalho: 23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020
 
 
 
a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio, seguindo o Anexo D;
 
b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.
 
 
 
*XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;
 
 
 
*XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da contrapartida do Convênio;
 
 
 
*XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;
 
 
 
*XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório
 
 
 
 
 
**Veja mais em [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399 de 17/07/2020]
 
 
 
== Fepecs ==
 
 
 
Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS  executar todos os atos necessários à celebração dos convênios para a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
 
 
 
 
 
= Referências =
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399/2020]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/19dde325d00c4d12a094dddeb57442b6/Portaria_1031_05_10_2018.html Portaria 1031/2018]
 
 
 
[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11788.htm Lei 11788/2008]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53597/76c3306f.html Portaria 08/2006]
 
 
 
= Ver também =
 
 
 
*[[Estágio probatório]]
 
*[[Avaliação de desempenho]]
 
*[[Promoção funcional]]
 
*[[Progressão funcional]]
 
*[[Gratificação de titulação (GTIT)]]
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
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Edição atual tal como às 19h54min de 10 de julho de 2023

O que é estágio curricular obrigatório ?

Estágio curricular obrigatório é composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).

Trata-se de ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)

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É de suma importância o conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório através das seguintes legislações vigentes:


- Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001 (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);

- Lei n° 11.788 de 25/09/2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);

- Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014 (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).

- Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; (Dispõe sobre as atribuições internas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)

- Portaria conjunta n° 02 de 26/01/2023 (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).


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