Mudanças entre as edições de "TPD - Trabalho em Período Definido"

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A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
 
A utilização de jornada de trabalho na forma de [[Serviço extraordinário (hora extra)|serviço extraordinário (hora extra)]] foi substituída pelo '''trabalho em período definido (TPD)''' em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.
  
O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e0052a2140c04a619a622f823baf2e4c/Decreto_39048_11_05_2018.html Decreto nº 39048/2018]</ref> e pela Portaria nº 906/2021<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/a5c3135e4b624ee589f9d939129931a1/ses_prt_906_2021.html Portaria nº 906/2021]</ref>.
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O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/894641dcd4ae45c091e2544689e1d120/Lei_6137_20_04_2018.html Lei nº 6137/2018]</ref>, com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e0052a2140c04a619a622f823baf2e4c/Decreto_39048_11_05_2018.html Decreto nº 39048/2018]</ref> e pela Portaria nº 337/2023<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/044316ff848841f5ae5c0c2ad5a3bd22/Portaria_337_08_09_2023 Portaria nº 337/2023]</ref>.
  
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
 
O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico.
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{{FAQ|3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
 
{{FAQ|3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês? |Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.}}<br>
  
{{FAQ|4. Posso fazer TPD tendo mais de 18H em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
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{{FAQ|4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?|Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.}}<br>
  
 
{{FAQ|5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica nº 39/2020 - ACL]</ref>.}}<br>
 
{{FAQ|5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?|A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor<ref>[https://drive.google.com/file/d/10gYPv8MSSinOX0kjVXzk18-s-KcZxmsJ/view?usp=sharing Nota Técnica nº 39/2020 - ACL]</ref>.}}<br>
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'''O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horário]] e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana'''<ref name=a></ref>, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.}}<br>
 
'''O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja [[Compatibilidade de horários|compatibilidade de horário]] e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana'''<ref name=a></ref>, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.}}<br>
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{{FAQ|7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?|Os [[Forponto|ajustes de ponto]] realizados com os códigos '''051''' (paralisação/assembleia) e '''332''' (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:
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VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;
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Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a '''subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia''', a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.
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Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1lgwuh2GjWX0i02xXsASf9WcXYuGCtltD/view?usp=sharing Parecer Técnico nº 2/2024 - SES/SUGEP]</ref>}}<br>
  
 
  Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br
 
  Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br

Edição atual tal como às 14h48min de 30 de julho de 2024

A utilização de jornada de trabalho na forma de serviço extraordinário (hora extra) foi substituída pelo trabalho em período definido (TPD) em junho de 2018, em atendimento à Decisão Ordinária n° 3926/2017 referente ao Processo TCDF n° 27863/2015-E de 15/08/2017 e à Decisão Ordinária n° 659/2018 referente ao Processo TCDF n° 27863-2015-E de 27/02/2018.

O TPD foi criado pela Lei n° 6137/2018[1], com a finalidade de complementar as escalas de trabalho e promover a integralidade dos serviços de saúde e a adequada assistência à população. Foi regulamentado pelo Decreto nº 39.048/2018[2] e pela Portaria nº 337/2023[3].

O TPD pode ser autorizado em caráter adicional à jornada regular, mediante cadastramento específico e termo de adesão, que podem ser feitos por meio eletrônico. O trabalho pode ser realizado na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite.

Remuneração

O TPD deve ser remunerado por valor fixo para qualquer servidor de mesmo cargo, calculado em função do número de horas realizadas. O valor é calculado sobre o vencimento básico do último padrão vigente do respectivo cargo, com adicional de 25% em fins de semana, feriados e pontos facultativos e adicional noturno previsto em lei quando for o caso.

O pagamento é devido mediante comprovação da efetiva execução do serviço, podendo ser estabelecidos requisitos de produtividade como condição para o recebimento.

O valor do TPD não se incorpora aos vencimentos nem aos proventos da aposentadoria ou pensão, como também não serve de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

A remuneração por TPD deve ser paga ao servidor em até 60 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

TPD 10-2023.jpeg

Jornada de trabalho

Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de trabalho de 18 horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas.

Admitem-se jornadas de plantão de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública.

Checklist

Confira o checklist completo de abertura de processo de TPD, conforme delimita a Circular nº 01/2022 - GEAAF[4].

As unidades que realizam jornadas adicionais na forma de TPD deverão elaborar o plano de trabalho com as seguintes condições:

1. Autuar processo do tipo "Pessoal - Adicional por Trabalho em Período Definido (TPD)", observando as competências atribuídas aos chefes das unidades solicitantes do TPD.

2. Incluir memorando ou despacho nos autos, expondo os motivos para a realização do TPD na unidade com a apresentação das devidas justificativas para pedido de TPD, observando as diretrizes e vedações da realização de TPD.

3. Lançar as escalas de trabalho até o 15º dia do mês anterior da realização do TPD.

4. Preencher e anexar os Formulários de TPD ao processo, contendo:

  • Escala contratual e de TPD da unidade ou equivalente, importada do Trakcare;
  • Identificação da unidade - Formulário 3;
  • Horas bloqueadas;
  • Formulário de cálculo de TPD com a previsão do serviço a ser realizado na unidade ou equivalente - Formulário 5;
  • Distribuição dos servidores na escala contratual e na escala de TPD - Formulário 6;
  • Termo de Adesão de TPD - Formulário 8 (formulário disponível no SEI);
  • Autorização para realização TPD acima de 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais;
  • Autorização prévia da chefia imediata para realizar TPD fora da unidade de lotação do servidor (formulário disponível no SEI), quando for o caso;
  • Formulário de pactuação atividades e metas TPD (formulário disponível no SEI); e
  • Relatório de TPD (formulário disponível no SEI).

Todos os servidores que realizam TPD na unidade têm que, obrigatoriamente, assinar o Termo de Adesão de TPD. Todos os formulários devem ser preenchidos corretamente e autenticados eletronicamente, pela chefia da unidade, no SEI. Ou seja, os formulários não precisam ser impressos e assinados manualmente. Após o preenchimento da planilha, podem ser salvos em pdf, anexados ao processo e autenticados no SEI.

6. Após a autorização dos processos, as chefias das unidades devem controlar, fiscalizar e monitorar a realização do TPD. Ao final do mês de realização do TPD, as chefias das unidades devem anexar as folhas de ponto ao processo e atualizar os formulários de TPD, se necessário. Em seguida, preencher o Formulário de Solicitação de Pagamento de Processo Regular de TPD, disponível no SEI, e encaminhar o processo para o NCE.

7. O Núcleo de Controle de Escala (NCE) deverá consolidar os processos de TPD, no âmbito das suas unidades ou regiões, em categorias: Médicos; Enfermeiros; Especialistas; Técnicos em Enfermagem; Analistas, Assistentes e Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde; Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS); Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) e Planejamento e Gestão Urbana (PGU), Cirurgiões-dentistas, Auditores de Atividades Urbanas e Contratos Temporários. Em seguida, deverá encaminhá-los para autorização de pagamento dos titulares das Superintendências, Unidades de Referência Distrital, Subsecretarias, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES).
Observação: a autorização de pagamento do TPD, pelo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES), deve ser expressa, conforme as competências atribuídas no inciso III do Art. 8° da Portaria n° 906, de 2021. Para padronizar a autorização de pagamento do TPD foi criado o FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR referente aos processos coletivos e FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR referente aos processos individuais. Ambos os formulários estão disponíveis no SEI.

8. O NCE ou o titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) deverá enviar os processos consolidados de TPD à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF), para análise do TPD.

9. A Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) realizará a avaliação dos processos e lançamentos em folha de pagamento, cujo pagamento ocorrerá em até 60 dias.

As orientações necessárias para a realização de jornadas adicionais em toda a Rede SES/DF e outros arquivos relacionados ao TPD (mapeamento, legislação, formulários e orientações) estão disponíveis na pasta compartilhada da SES/DF, endereço de acesso: \Srv-fs\SES_TPD.

Formulários disponíveis no SEI

FormsTPD.PNG
  • AUTORIZAÇÃO PRÉVIA TPD: autorizar previamente que o servidor realize o TPD fora da sua unidade de lotação.
  • FORMULÁRIO DE PACTUAÇÃO ATIVIDADES E METAS TPD: fixar indicadores de produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.
  • FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - REGULAR: solicitar o pagamento de TPD realizado pelas unidades assistenciais e administrativas da SES/DF (processo coletivo). Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
  • FORMULÁRIO DE PAGAMENTO DE TPD - SUPLEMENTAR: solicitar o pagamento de TPD realizado por servidores da SES/DF, em folha suplementar (processo individual). Também deve ser preenchido e assinado eletronicamente pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado e pelo respectivo titular da Superintendência, Unidade de Referência Distrital, Subsecretaria, Gabinete (GAB/SES), Secretarias Adjuntas e demais unidades orgânicas de assessoramento, execução, apoio administrativo, comando, controle e fiscalização e outras equivalentes subordinadas ao Gabinete (GAB/SES) da qual a unidade onde o TPD foi realizado for subordinada.
  • RELATÓRIO DE TPD: registrar a produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD, consoante às necessidades da Secretaria de Estado de Saúde. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo servidor e pela chefia imediata da unidade onde o TPD foi realizado.
  • TERMO DE ADESÃO DE TPD: aderir ao TPD ratificando o conhecimento e cumprimento das normas vigentes. Deve ser preenchido e assinado eletronicamente pelo(s) servidor(es) e pela chefia imediata da unidade onde o TPD será realizado.

Frequências

  • Os espelhos de ponto eletrônico devem ser tratados e assinados pela chefia, legalmente instituída (nomeada em DODF e cadastrada no SIGRH);
  • O espelho de ponto eletrônico deve ser impresso no SISREF, conforme Circular SEI-GDF n.º 5/2018 - SES/SUGEP/COAP. Excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD, desde que exista limitação tecnológica para o registro eletrônico e mediante autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, conforme o inciso VII, Art. 12 da Portaria n° 906/2021.
  • Havendo substituição da folha de ponto eletrônico pela folha de ponto manual, o Relatório de Atividades (formulário modelo no SEI) também deverá ser anexado aos autos.
  • Os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período ou serem acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, sob pena de não serem aceitos.
  • A utilização do SISREF para impressão da folha de ponto eletrônico torna desnecessário a anexação do Relatório de Marcação de Ponto (emitido no FORPONTO) aos autos.
  • Foi disponibilizado na pasta compartilhada de TPD, \Srv-fs\SES_TPD, na pasta Folha de Ponto Manual, a planilha para Confecção do Registro de Ponto Manual para registro de jornadas contratuais e de TPD em folha de ponto manual. A folha de ponto manual é gerada na planilha de Confecção do Registro de Ponto Manual após a migração da escala de trabalho, extraída do Trakcare.

Dúvidas Frequentes

1. O servidor pode usufruir de algum tipo de afastamento no dia do TPD?
Servidores em gozo de férias, de abono, licenças, licença médica, atestado de comparecimento, banco de horas e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período, ou seja, no mesmo dia da jornada de TPD, os servidores não podem ter afastamentos legais nas jornadas contratuais.[5]

2. Caso o servidor esteja em gozo de licença médica, ele poderá realizar TPD ao término do afastamento?
Sim, o servidor poderá realizar TPD já no primeiro dia subsequente a data do fim do atestado médico, desde que respeitadas as demais regras da legislação e do ponto eletrônico. A vedação de três dias ao fim do atestado é referente ao serviço extraordinário (hora extra), que é regulado pela Portaria nº 340, de 26 de junho de 2017[6].

3. Posso fazer mais de 44h de TPD no mês?
Não. Apenas com autorização da autoridade competente, conforme Portaria nº 340/2017.

4. Posso fazer TPD tendo mais de 18h em débito no banco de horas?
Não. É ilegal, ou seja, contrário à legislação acerca de TPD.

5. O que acontece nesses casos em que se tem mais de 18h negativas no banco de horas?
A situação é encaminhada à Controladoria para apuração da conduta do servidor[7].

6. Servidor com dois vínculos na SES precisa respeitar o intervalo de batida de 1 hora entre as matrículas para o TPD? E a folga semanal?
Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período de trabalho e outro, seja garantido descanso não inferior a 6 horas;. Sendo que faz parte do limite de 18 (dezoito) horas previsto, a realização de jornada de trabalho de TPD de 18 (dezoito) horas ou a realização de jornada de trabalho contratual de 18 (dezoito) horas ou, ainda, a combinação entre jornadas de TPD e jornadas contratuais desde que não ultrapassem o limite máximo de jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas consecutivas.

Na realização do TPD admitem-se jornadas de trabalho de 4, 5, 6, 8, 10, 11, 12, e 18 horas, dependendo da lotação do servidor e da necessidade da Administração Pública. No entanto, nas autorizações para a realização de jornadas de trabalho consecutivas de 18 (dezoito) horas e nas autorizações das jornadas mensais que, excepcionalmente, ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas mensais até o limite máximo de 96 (noventa e seis) horas mensais, também deverá ser observada a necessidade da Administração Pública, considerando os princípios Constitucionais de moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e economicidade.

Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro descanso (24h), conforme previsto pela Constituição Federal (CF) de 1988 e por legislação infraconstitucional.

O servidor com duplo vínculo funcional poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha pelo menos um dia inteiro de descanso por semana[5], respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do duplo vínculo. Os intervalos entre as jornadas de trabalho de servidores com e sem duplo vínculo estão dispostos na Portaria n° 321/2023.


7. Débito de horas por motivo de greve deve ser considerado na vedação para realizar TPD?
Os ajustes de ponto realizados com os códigos 051 (paralisação/assembleia) e 332 (greve) não devem ser considerados para fins de análise quanto a vedação prevista no inciso VIII do artigo 20 da sobredita Portaria, vejamos:

VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;

Portanto, orienta-se às chefias imediatas, aos Núcleos de Controle de Escalas e à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF) a subtrair do saldo final do banco de horas negativo as horas decorrentes da participação em greve e paralisação/assembleia, a fim de não impedir o servidor que participou do movimento de prestar TPD.

Ressalta-se a importância de observar que, se após debitar as horas da greve o servidor continuar devendo acima de 23h59 negativas, somente nesse caso deverá ser aplicada a vedação prevista no regramento vigente.[8]


Em caso de dúvida no preenchimento dos formulários de TPD, a Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (SES/SUGEP/COAP/DIPAG/GEAAF) está à disposição para atendimentos e esclarecimentos: 2017-1145 - Ramal: 1176 / 991640199 / geaaf.dipag@saude.df.gov.br

Sugestões ou correções?

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Referências