Mudanças entre as edições de "Licença médica por período menstrual"

De Saude Legal
 
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Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
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A servidora faz jus a licença por '''até três dias consecutivos''', a cada mês, em caso de '''sintomas graves associados ao fluxo menstrual''', após [[Perícia médica e saúde ocupacional|homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho]].<ref>[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/e68165f399044bcaabeebcb3dc0670ff/Lei_Complementar_1032_28_02_2024.html Lei Complementar nº 1032/2024]</ref>
 
 
 
 
XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho
 
 
 
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Edição atual tal como às 17h39min de 6 de maio de 2024

A servidora faz jus a licença por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho.[1]

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Referências