Mudanças entre as edições de "Mudança de especialidade"

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É possível a mudança de especialidade no âmbito da SES-DF, na área médica. Há que se preencher alguns requisitos para tanto, como: interesse expresso do servidor;
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*As Portarias nº 1308 de 03/12/2018; nº 843 de 07/08/2018; n° 179 de 26/02/2018 e nº 109 de 05/07/2016 que possibilitavam a mudança de especialidade mediante critérios descritos, '''encontram-se com prazo expirado'''.
interesse institucional; parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; três anos de ingresso na carreira, entre outros.  
 
  
A Portaria nº. 1308, de 03/09/2018 assim especifica:
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| <center>Dentro dessas legislações, é possível a mudança de especialidade na área médica no âmbito da SES-DF. Há que se preencher alguns requisitos para tanto, como:
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interesse expresso do servidor; interesse institucional; parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; três anos de ingresso na carreira, entre outros. </center>
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"Considerando a Portaria 69 de 09 de fevereiro de 2017, que define as especialidades médicas e áreas de atuação médicas reconhecidas do cargo de Médico da Carreira Médica, reestruturada pela Lei no 3323/2004;
 
  
Considerando a Portaria SES no 77/2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
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A Portaria 1308, última portaria publicada sobre o assunto, <ref name=a> [https://drive.google.com/file/d/1Q-VoNYWj347D-XCWWdEf41olkbaz7xOr/view?usp=sharing Portaria 1308 - 03/12/2018] </ref> determinava o seguinte:
Considerando a Lei Distrital no 6.133/2018, que estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento;
 
  
Considerando a Portaria Conjunta SES/SEPLAG no 74/2017, que altera Anexo II da Portaria conjunta SGA/SES nº. 08, de 18 de julho de 2006, alterando os requisitos para ingresso no cargo efetivo de médico na especialidade Medicina de Família e Comunidade, dentre outras disposições;
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São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico:
  
Considerando a Lei Distrital no 3.323/2004, que reestrutura a carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências;
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* interesse expresso do servidor;
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* interesse institucional;
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* parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
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* três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5o, da Lei no 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
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* titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:
  
Considerando a necessidade de suprir a carência de profissionais médicos, na especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, esta, com finalidade de consistir as equipes de Saúde da Família e alcançar as metas de cobertura de 70% para 2018;
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a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano;
  
Considerando a dificuldade de prover profissionais médicos portadores de título ou tendo realizado residência nestas especialidades; e Considerando as duas últimas realizações de provas de título, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade no ano de 2018, com participação de profissionais da SES/DF, '''resolve''':
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b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.
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*O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
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*O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
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Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade.
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A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.
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= Check List =
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O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  
- Art. 1o Alterar o art. 1o, da Portaria no 843, de 07 de agosto de 2018, que alterou a Portaria 109, de 05 de julho de 2016, publicada no DODF no 128, de 06 de julho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
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*requerimento do servidor interessado;
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*cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
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declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;
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*declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;
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*parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.
  
- Art. 1o Prorrogar, por dois anos, a Portaria no 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria no 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria no 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade
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Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.
de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I.
 
  
  
- Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria no 843, de 07 de agosto de 2018.
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*Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.
  
= Portaria 1308 (Anexo)=
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Após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.
  
Art. 1o São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico:
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| <center>As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão. </center>
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*I - interesse expresso do servidor;
 
*II - interesse institucional;
 
*III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
 
*IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5o, da Lei no 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
 
*V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:
 
  
a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em
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**'''Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem''', a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano;
 
  
b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.
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Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres no 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei no 9.504/1997.
  
§ 1o O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
 
  
§ 2o O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
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| <center>Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados. </center>
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*Art. 2o Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade.
 
  
Art. 3o A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.
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*Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7o, § 2o.
  
= Check List =
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Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
  
**Art. 4o O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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== Legislação ==
  
I - requerimento do servidor interessado;
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Em análise das Portarias nº 1308 - 03/12/2018; nº 843 - 07/08/2018; n° 179 - 26/02/2018 e nº 109 -05/07/2016, destaca-se:
II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
 
III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;
 
IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;
 
V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.
 
  
**Art. 5o Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.
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**Art. 6o Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.
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1. Portaria nº. 1308, de 03/09/2018 <ref name> Portaria . 1308/2018</ref> (49606819):
  
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.
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Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria no 843, de 07 de agosto de 2018.
  
**Art. 7o As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.
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§ 1o Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas
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2. Portaria n° 843, de 07/08/2018 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1-J3nGmY6T6BmOfA8_5tWM1gYbEo94WNz/view?usp=sharing Portaria n° 843/2018]</ref> (49606823):
pelo Secretário de Estado de Saúde.
 
  
§ 2o Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres no 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei no 9.504/1997.
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Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)
  
**Art. 8o Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados.
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Parágrafo Único. Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7o, § 2o.
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3. Portaria n° 179, de 26/02/2018 <ref>[https://drive.google.com/file/d/1hPdRQt90IepMX7wtETl__uRKn3Ib7_zm/view?usp=sharing Portaria n° 179/2018]</ref> (49606903):
  
**Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
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Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I.
  
= Referências =
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**Vale destacar que as portarias citadas, que possibilitavam a mudança de especialidade mediante critérios descritos, encontram-se com prazo expirado.
  
[https://drive.google.com/file/d/1Q-VoNYWj347D-XCWWdEf41olkbaz7xOr/view?usp=sharing Portaria 1308]
 
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
= Sugestões ou correções? =
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
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= Referências =
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<references/>
  
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]
 
[[Categoria:Cargos e carreiras]]

Edição atual tal como às 19h24min de 5 de outubro de 2021

  • As Portarias nº 1308 de 03/12/2018; nº 843 de 07/08/2018; n° 179 de 26/02/2018 e nº 109 de 05/07/2016 que possibilitavam a mudança de especialidade mediante critérios descritos, encontram-se com prazo expirado.
Dentro dessas legislações, é possível a mudança de especialidade na área médica no âmbito da SES-DF. Há que se preencher alguns requisitos para tanto, como: interesse expresso do servidor; interesse institucional; parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor; três anos de ingresso na carreira, entre outros.


A Portaria 1308, última portaria publicada sobre o assunto, [1] determinava o seguinte:

São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico:

  • interesse expresso do servidor;
  • interesse institucional;
  • parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
  • três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5o, da Lei no 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
  • titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:

a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano;

b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.

  • O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
  • O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.

Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade.

A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.

Check List

O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • requerimento do servidor interessado;
  • cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;

declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;

  • declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;
  • parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.

Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.


  • Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.

Após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.

As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.


    • Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres no 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei no 9.504/1997.


Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados.


  • Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7o, § 2o.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Legislação

Em análise das Portarias nº 1308 - 03/12/2018; nº 843 - 07/08/2018; n° 179 - 26/02/2018 e nº 109 -05/07/2016, destaca-se:


1. Portaria nº. 1308, de 03/09/2018 [2] (49606819):

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria no 843, de 07 de agosto de 2018.


2. Portaria n° 843, de 07/08/2018 [3] (49606823):

Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 1308 de 03/12/2018)


3. Portaria n° 179, de 26/02/2018 [4] (49606903):

Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I.


    • Vale destacar que as portarias citadas, que possibilitavam a mudança de especialidade mediante critérios descritos, encontram-se com prazo expirado.


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Referências