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=== O que é estágio curricular obrigatório ? ===
  
A Portaria nº 399, de 17 de julho de 2020 regulamenta a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
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Estágio curricular obrigatório é '''composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes''' de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).
  
O sistema de Gestão de Convênios e Atividades Práticas Curriculares - SIGECAP é a forma oficial de operacionalização para a celebração de convênios e acesso aos campos de Atividades Práticas Curriculares
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Trata-se de '''ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho'''. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua '''interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde''', mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)
  
**(Portaria n.º 1.062 de 31/12/2019, DODF n.º 4 de 07/01/2020 e retificada no DODF n.º 8 de 13/01/2020).
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Atividades práticas extracurriculares e de pós-graduação de Instituições de Ensino públicas sediadas fora do Distrito Federal serão regulamentadas por portaria específica.
 
  
As atividades práticas curriculares compreendem as '''Atividades Práticas Supervisionadas (APS) e o Estágio Curricular.'''
 
  
Caberá à SES-DF e à Fepecs, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde -EAPSUS e da Unidade de Administração Geral - UAG, executar todos os atos necessários à celebração dos convênios de que trata esta portaria.
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É de suma importância o '''conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório''' através das seguintes legislações vigentes:
  
Art. 2º A realização das Atividades Práticas Curriculares não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e a SES-DF ou a Fepecs, não sendo devidas as obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias.
 
  
Art. 3º A utilização nos campos de práticas e cenários de ensino das estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas, para a realização de Atividades Práticas Supervisionadas e Estágios Curriculares, somente ocorrerá mediante celebração de Convênio, à exceção das instituições de ensino mantidas pela Fepecs.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/50633/Lei_2676_12_01_2001.html#:~:text=1%C2%B0%20Fica%20criada%20a,20%20de%20dezembro%20de%201996. Lei] nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001''' (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);
  
Art. 4º As instituições de ensino '''ESCS e ETESB,''' mantidas pela Fepecs, terão prioridade na concessão dos cenários para estágio curricular e atividades práticas supervisionadas para os seus estudantes e deverão seguir as regras desta Portaria, excluindo a necessidade de celebração de convênio.
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- '''[https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm Lei] n° 11.788  de 25/09/2008''' (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);
  
*Art. 5º As instituições públicas conveniadas com a SES-DF terão preferência na concessão dos cenários de ensino para as atividades práticas curriculares. Havendo concorrência pelo cenário, será garantido o mínimo de 50% do total das vagas.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/77439/Lei_5373_12_08_2014.html#:~:text=Lei%205373%20de%2012%2F08%2F2014&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20diretrizes%20voltadas%20%C3%A0,Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20do%20Distrito%20Federal. Lei] nº 5.373, de 12 de agosto de 2014''' (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).
  
Art. 6º Em caso de concorrência pelo mesmo cenário entre instituições de ensino privadas, as vagas serão divididas de forma igualitária entre as instituições de ensino interessadas.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto] nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018'''; (Dispõe sobre as atribuições internas da  Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)
  
Art. 7º Todos os estudantes e docentes das Instituições de Ensino conveniadas deverão comparecer obrigatoriamente ao NEPS, com a documentação validada no SIGECAP, para apresentação aos respectivos cenários antes do início das atividades práticas curriculares.
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- '''[https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/f95c1f26161544d1a667f0b98d8314c6/Portaria_Conjunta_2_26_01_2023.html Portaria] conjunta n° 02 de 26/01/2023''' (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).
  
Art. 8º Caberá a Comissão de Integração Ensino-Serviço (CIES) do Distrito Federal, instância intersetorial e interinstitucional permanente, contribuir para o perfeito desenvolvimento das atividades práticas curriculares no âmbito da SES-DF, além de seu monitoramento.
 
  
  
=== Definições ===
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Art. 9º Nos termos deste regulamento, considera-se:
 
 
 
*I - Integração Ensino e Serviço em Saúde: o trabalho coletivo, pactuado e integrado, de estudantes e professores, com os profissionais que compõem as equipes dos serviços de saúde, incluindo os gestores, visando à melhoria da qualidade de atenção à saúde individual e coletiva, da formação profissional, do desenvolvimento e da satisfação dos trabalhadores dos serviços;
 
 
 
*II - Atividades Práticas Curriculares: as Atividades Práticas Supervisionadas - APS e os Estágios Curriculares, que compreendem práxis que objetivam a melhoria do desenvolvimento e amadurecimento pessoal do estudante, bem como a sensibilização para as atividades profissionais da área;
 
 
 
a) '''Atividades Práticas Supervisionadas''' - APS são atividades ou ações que se encontram e articulam com o conhecimento prático, vinculado à realidade da área estudada a partir de um objeto de estudo que tem como finalidade conhecer ou aprofundar algo específico do tema a ser trabalhado, bem como proporcionar aos estudantes uma vivência prática e/ou observacional do seu aprendizado, que devem estar previstas nos Projetos
 
Pedagógicos dos Cursos e estar voltadas ao aprendizado e desenvolvimento das competências e habilidades concernentes às respectivas profissões;
 
 
 
b) '''As Atividades Práticas Supervisionadas''' devem ser acompanhadas integralmente pelo professor da instituição de ensino, e por supervisor disponibilizado pela SES-DF e pelos órgãos vinculados;
 
 
 
c) '''Estágio Curricular''' é um ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporcionando aos mesmos a interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, compatíveis com o grau de autonomia.
 
 
 
*III - Campo de Prática: unidade gerencial ou assistencial onde a instituição de ensino desenvolve suas Atividades Práticas Curriculares de integração ensino e serviço em saúde;
 
 
 
*IV - Cenários de Ensino: são os espaços no interior dos campos de prática onde ocorrem as atividades de ensino - aprendizagem em saúde;
 
 
 
*V - Estudante: é o indivíduo regularmente matriculado e com frequência efetiva nos cursos de ensino técnico ou de graduação, vinculado à instituição de ensino pública ou privada, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente;
 
 
 
*VI - Chefe do NEPS: é o profissional da SES-DF responsável por promover, executar e monitorar as ações e estratégias de integração ensino e serviço, em consonância com a Política Nacional de Educação Permanente - PNEP, sem prejuízo das demais competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF;
 
 
 
*VII - Supervisor/preceptor: é o profissional da saúde pertencente ao quadro de servidores ativos da SES-DF, ou regulamente cedido à SES-DF, lotado nos cenários de ensino onde serão desenvolvidas as Atividades Práticas Curriculares, cabendo este, à atribuição de propiciar a ação educativa assistencial, com caráter ampliado, tendo o
 
papel de acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do estudante em seu cenário de ensino e o desempenho de suas atividades laborais, com a importante função de contribuir na formação deste futuro profissional;
 
 
 
*VIII - Docente da Instituição de Ensino Conveniada: é o profissional da instituição de ensino que atua nos cenários de ensino, e é responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estudantes nas estruturas orgânicas da SES-DF e entidades vinculadas;
 
 
 
*IX - Supervisão: é o ato de responsabilidade do docente em acompanhar efetivamente os estudantes das instituições de ensino conveniadas nos cenários de ensino, orientando e controlando as atividades que incumbem ao estudante, relacionadas no plano de atividades;
 
 
 
*X - Plano de Atividades – das Atividades das Práticas Supervisionadas e/ou de Estágio: é o consolidado das ações que serão executadas na rotina durante as práticas de ensino nos cenários específicos;
 
 
 
*XI - Planos de Trabalho: 23/09/2020 Portaria 399 de 17/07/2020
 
 
 
a) Plano de trabalho I - é o plano que deve ser entregue como pré-requisito para formalização do convênio, seguindo o Anexo D;
 
b) Plano de Trabalho II: parte integrante do Convênio, formalizado e subscrito semestralmente, elaborado conjuntamente entre a instituição de ensino e os responsáveis pelos cenários de ensino da SES-DF por meio de preenchimento de formulário no SIGECAP, com a finalidade de pactuar os elementos necessários e fundamentais ao desenvolvimento das atividades educativas nos cenários.
 
 
 
*XII - Análise pedagógica: é a verificação da avaliação da Instituição de Ensino emitida pelo Ministério da Educação e ou Conselho de Educação, projeto pedagógico, matriz curricular e plano de Atividades Práticas Curriculares e o monitoramento e avaliação das atividades educativas nos cenários da SES DF;
 
 
 
*XIII - Execução administrativa: refere-se a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da contrapartida do Convênio;
 
 
 
*XIV - Contrapartida: é a contribuição (aquisição de bens, prestação de serviços e outros) de responsabilidade da instituição de ensino Conveniada em decorrência do uso do bem público;
 
 
 
*XV - Dirigente máximo: superintendentes, diretores, gerentes e outras autoridades que possuam vínculo com a SES-DF e FEPECS que detenham poder decisório
 
 
 
 
 
**Veja mais em [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399 de 17/07/2020]
 
 
 
== Fepecs ==
 
 
 
Caberá à SES-DF e à FEPECS, por intermédio da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS  executar todos os atos necessários à celebração dos convênios para a execução das atividades práticas curriculares desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação da área da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE).
 
 
 
 
 
= Referências =
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/062d1ccc8527490e9176142420746124/ses_prt_399_2020.html Portaria 399/2020]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/19dde325d00c4d12a094dddeb57442b6/Portaria_1031_05_10_2018.html Portaria 1031/2018]
 
 
 
[http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lei11788.htm Lei 11788/2008]
 
 
 
[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53597/76c3306f.html Portaria 08/2006]
 
 
 
= Ver também =
 
 
 
*[[Estágio probatório]]
 
*[[Avaliação de desempenho]]
 
*[[Promoção funcional]]
 
*[[Progressão funcional]]
 
*[[Gratificação de titulação (GTIT)]]
 
 
 
= Sugestões ou correções? =
 
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Edição atual tal como às 19h54min de 10 de julho de 2023

O que é estágio curricular obrigatório ?

Estágio curricular obrigatório é composto pelas Atividades Práticas Supervisionadas de estudantes de cursos de graduação e de ensino técnico de Instituições de Ensino Conveniadas a EAPSUS/FEPECS (Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde).

Trata-se de ato educativo supervisionado desenvolvido no ambiente de trabalho. Voltado para estudantes que estejam frequentando cursos de graduação, proporciona sua interação com usuários e profissionais da rede pública de saúde, mediante vivências com situações reais compatíveis com o grau de autonomia, visando dotá-los de responsabilidades crescentes como agentes prestadores de cuidados e de atenção à saúde, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. (BRASIL, 2008)

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É de suma importância o conhecimento das atribuições do estágio curricular obrigatório através das seguintes legislações vigentes:


- Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001 (Dispõe sobre a criação de Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde);

- Lei n° 11.788 de 25/09/2008 (Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências);

- Lei nº 5.373, de 12 de agosto de 2014 (Dispõe sobre diretrizes voltadas à regulamentação das práticas de integração ensino-serviço em saúde que resultam de mútua colaboração entre as instituições de ensino e os serviços públicos de saúde da Administração Pública do Distrito Federal).

- Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; (Dispõe sobre as atribuições internas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal voltadas à prática do estágio)

- Portaria conjunta n° 02 de 26/01/2023 (Regulamenta a execução das atividades práticas curriculares obrigatórias desenvolvidas nas estruturas orgânicas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e entidades vinculadas, por estudantes de cursos técnicos e de graduação de categorias profissionais da saúde de instituições de ensino públicas e privadas conveniadas e mantidas pela FEPECS, sediadas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno).


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