Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"

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O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço) <ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>.
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<div align="justify">O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço)<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html Lei Complementar 840/11, Art. 88]</ref>.
  
= Averbação de tempo de serviço =
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== Suspensão temporária do ATS ==
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Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/1mgcxnADu8ZpW3jfRjEzOVbDkbM3icM06/view?usp=sharing Circular nº 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP]</ref>, que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020<ref>[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-173-de-27-de-maio-de-2020-258915168 Lei Complementar nº 173/2020]</ref>, com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:
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<blockquote><small>
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10. '''Anuênios''', triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.
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</blockquote></small>
  
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
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Posteriormente, a Decisão 3715/2020 - TCDF<ref>[https://drive.google.com/file/d/1MNvaI7uSdiLlgYgYaIny3FgcSnVYd2tt/view?usp=sharing Decisão 3715/2020 - TCDF]</ref> entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da [[Progressão funcional|progressão funcional]], da [[Licença prêmio por assiduidade|Licença Prêmio por Assiduidade (LPA)]] e da [[Licença-servidor|Licença Servidor]]; entretanto, '''a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021'''.
  
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Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos '''exemplificar''' a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.
  
= Dúvidas frequentes =
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* Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro/2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.
  
{{FAQ|'''1. Posso averbar o tempo de serviço realizado por meio de contrato temporário no âmbito da administração pública distrital?'''
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* Já nos casos dos servidores admitidos '''antes de 28/05/2020''', segue na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:
|No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON<ref>[https://drive.google.com/file/d/1kseB6ntPtaVQDJ8jcN1KQUO-4QhVVVtJ/view?usp=sharing Parecer Jurídico 723/2017]</ref> foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
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[[Arquivo:ATS.PNG.png|Tabela ATS]]
"Sugere-se a alteração da interpretação dada pelos pareceres 299/2013 e 319/2014, com a revisão dos atos de averbação concedidos em contrariedade ao entendimento ora firmado, inclusive para os casos de serviços prestados em cargos exclusivamente em comissão em período posterior a 15/12/1998, observando-se o prazo decadencial".}}
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Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.<ref>[https://drive.google.com/file/d/1nR7xNjuCMkAft9CZetjf6vVlrd1fqnm3/view?usp=sharing Circular nº 3/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG]</ref>
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Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação (ver: [[Contatos]]).
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=== Retroativo ===
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A Lei Complementar nº 191/2022<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp191.htm Lei Complementar nº 191/2022]</ref>, publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2022, edição 46, Seção 1, página 1, restabeleceu a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Considerando que a mencionada lei entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2022), não obstante, conforme estabelecido em seu bojo (inciso IV, Art. 2º), determinou a retomada dos efeitos financeiros, decorrente de sua aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2022.
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Considerando Nota Jurídica N.º 262/2022 - SEEC/GAB/AJL/UNOP (89583362) que concluiu o seguinte:
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A vista de todo exposto, e em resposta aos itens questionados, esta Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL considera a observância da Lei Complementar n.º 173/2020 com a redação trazida pela Lei Complementar n.º 191 de 8 de março de 2022 à contagem do tempo de serviço exercido durante o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 nos exatos termos em que a legislação apresenta, ou seja, somente aos servidores públicos civis e militares especificadamente das carreiras da saúde e da segurança pública.
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</blockquote></small>
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Diante do exposto, cabe esclarecer as ações tomadas pela Diretoria de Pagamento (DIPAG/SES) no sentido de realizar os cálculos e lançamentos dos valores retroativos do período de janeiro a abril de 2022.
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Em princípio foi incluído o efeito suspensivo no lançamento de afastamento código 703 na tela CADHIS05 que pode ser consultado pela tela CADHIS31 do SIGRH.
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Com isso, o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), rubrica 10502, dos servidores ativos foi atualizado na folha pagamento 05/2022, versão normal 01.
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Com efeito, na folha de pagamento 06/2022 foram calculados os valores retroativos do ATS, dos servidores das carreiras da saúde, que estavam ativos no SIGRH, do período de janeiro a abril/2022 tendo em vista que os efeitos financeiros concedidos pela Lei Complementar nº 191 de 08 de março de 2022 foram a partir de janeiro de 2022.
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Com relação aos servidores aposentados após 28/05/2020 até 01/06/2022, sugere-se que o servidor entre em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV DF), Gerência de Concessão de Benefícios da Área da Saúde (GESAD), para tratar de assunto relacionado a recontagem do tempo de serviço suspenso pela Lei Complementar 173/2020.
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Esclarecemos que casos posteriores e que estejam dentro dos requisitos elencados acima, os setoriais de gestão de pessoas poderão efetuar os cálculos e lançamentos necessários em cada caso.
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A Circular n.º 7/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG encaminhou, no processo SEI nº 00060-00308401/2022-13, relatórios com os respectivos valores que tiveram o cálculo efetuado pela DIPAG e lançado no módulo PAGPDT, efetivados na folha 06/2022.
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= Ver também =
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* [[Averbação de tempo de serviço]]
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* [[Progressão funcional]]
  
 
= Sugestões ou correções? =
 
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'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
 
'''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões.
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= Referências =
 
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[[Categoria:Adicionais]]
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[[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]]

Edição atual tal como às 16h46min de 30 de junho de 2022

O adicional de tempo de serviço (ATS) equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio (um ano de serviço)[1].

Suspensão temporária do ATS

Conforme Circular n.º 42/2020 - SEEC/SEGEA/SUGEP[2], que trata da aplicação da Lei nº 173, de 27/05/2020[3], com base no Parecer Referencial SEI-GDF nº 08/2020 - PGDF/PGCONS:

10. Anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos requisitos temporais para aquisição do direito se completaram até 27/05/2020 (véspera do início da vigência da Lei Complementar nº 173/2020), não encontram no inciso IX do art. 8º da Lei óbice a sua implementação. Por outro lado, períodos não completados devem ser contados até 27/05/2020 e retomados em 1º/01/2022, de modo que o interregno que principia em 28/05/2020 e se encerra em 31/12/2021 não pode ser considerado para fins de aquisição de referidos direitos.

Posteriormente, a Decisão 3715/2020 - TCDF[4] entendeu que a Lei Complementar nº 173 de 2020 não tem o condão de suspender a contagem do período aquisitivo da progressão funcional, da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) e da Licença Servidor; entretanto, a contagem do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) permaneceu suspensa entre 28/05/2020 e 31/12/2021.

Diante do exposto, com o objetivo de atenuar dúvidas a respeito de como calcular o Adicional por Tempo de Serviço, vimos exemplificar a realização do cálculo frente a suspensão da contagem do ATS para o período descrito na LC nº 173/2020.

  • Para todo os servidores admitidos no período de vigência da suspenção do ATS pela LC nº 173/2020 (28/05/2020 a 31/12/2021), a contagem do ATS se inicia em 01/01/2022, desse modo, em dezembro/2022 ocorrerá o acréscimo de um por cento do referido adicional, sendo dezembro o mês de referência para os anos subsequentes.
  • Já nos casos dos servidores admitidos antes de 28/05/2020, segue na tabela abaixo os prováveis meses de referência para completar o anuênio de acordo com o mês de admissão de cada servidor:

Tabela ATS

Os afastamentos que não são considerados como efetivo exercício (LC 840/2011, art. 165) suspendem a contagem do ATS e não estão contemplados no exemplo acima.[5]

Para maiores esclarecimentos, entrar em contato com o setorial de pessoal da sua unidade de lotação (ver: Contatos).

Retroativo

A Lei Complementar nº 191/2022[6], publicada no Diário Oficial da União de 09 de março de 2022, edição 46, Seção 1, página 1, restabeleceu a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Considerando que a mencionada lei entrou em vigor na data de sua publicação (09/03/2022), não obstante, conforme estabelecido em seu bojo (inciso IV, Art. 2º), determinou a retomada dos efeitos financeiros, decorrente de sua aplicação, a partir de 1º de janeiro de 2022.

Considerando Nota Jurídica N.º 262/2022 - SEEC/GAB/AJL/UNOP (89583362) que concluiu o seguinte:

A vista de todo exposto, e em resposta aos itens questionados, esta Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL considera a observância da Lei Complementar n.º 173/2020 com a redação trazida pela Lei Complementar n.º 191 de 8 de março de 2022 à contagem do tempo de serviço exercido durante o período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021 nos exatos termos em que a legislação apresenta, ou seja, somente aos servidores públicos civis e militares especificadamente das carreiras da saúde e da segurança pública.

Diante do exposto, cabe esclarecer as ações tomadas pela Diretoria de Pagamento (DIPAG/SES) no sentido de realizar os cálculos e lançamentos dos valores retroativos do período de janeiro a abril de 2022.

Em princípio foi incluído o efeito suspensivo no lançamento de afastamento código 703 na tela CADHIS05 que pode ser consultado pela tela CADHIS31 do SIGRH. Com isso, o Adicional de Tempo de Serviço (ATS), rubrica 10502, dos servidores ativos foi atualizado na folha pagamento 05/2022, versão normal 01.

Com efeito, na folha de pagamento 06/2022 foram calculados os valores retroativos do ATS, dos servidores das carreiras da saúde, que estavam ativos no SIGRH, do período de janeiro a abril/2022 tendo em vista que os efeitos financeiros concedidos pela Lei Complementar nº 191 de 08 de março de 2022 foram a partir de janeiro de 2022.

Com relação aos servidores aposentados após 28/05/2020 até 01/06/2022, sugere-se que o servidor entre em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV DF), Gerência de Concessão de Benefícios da Área da Saúde (GESAD), para tratar de assunto relacionado a recontagem do tempo de serviço suspenso pela Lei Complementar nº 173/2020.

Esclarecemos que casos posteriores e que estejam dentro dos requisitos elencados acima, os setoriais de gestão de pessoas poderão efetuar os cálculos e lançamentos necessários em cada caso.

A Circular n.º 7/2022 - SES/SUGEP/COAP/DIPAG encaminhou, no processo SEI nº 00060-00308401/2022-13, relatórios com os respectivos valores que tiveram o cálculo efetuado pela DIPAG e lançado no módulo PAGPDT, efetivados na folha 06/2022.

Ver também

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Referências