Mudanças entre as edições de "Responsabilização de Fornecedores"

De Saude Legal
 
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O artigo 53 do [http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546], de 19 de dezembro de 2018, elenca as seguintes competências da Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores:
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O artigo 53 do Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/c7d8594440ea48969cee564fafa77865/Decreto_39546_19_12_2018.html Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018]</ref> elenca as seguintes competências da Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores:
 
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<blockquote><small>
 
Art. 53. À Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores - DIPARF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:
 
Art. 53. À Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores - DIPARF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:
  
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à responsabilização administrativa imputada a fornecedores, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Secretaria;
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**dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à responsabilização administrativa imputada a fornecedores, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Secretaria;
  
II - conduzir o Procedimento Investigatório Preliminar (PIP), as Sindicâncias, o Processo Administrativo de Fornecedores (PAF) e os demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência;
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**conduzir o Procedimento Investigatório Preliminar (PIP), as Sindicâncias, o Processo Administrativo de Fornecedores (PAF) e os demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência;
  
III - supervisionar as atividades das Comissões Processantes de sua área de atuação;
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**supervisionar as atividades das Comissões Processantes de sua área de atuação;
  
IV - acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos de Fornecedores e demais procedimentos correlatos; e
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**acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos de Fornecedores e demais procedimentos correlatos; e
  
V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
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**desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
 
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Ressalta-se que os casos que justificam a atuação desta Diretoria se restringem às hipóteses de cometimento de ilícitos praticados por pessoas jurídicas, cujo rol taxativo encontra-se definido no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013, denominada Lei Anticorrupção, quais sejam:
 
 
 
 
 
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Ressalta-se que os casos que justificam a atuação desta Diretoria se restringem às hipóteses de cometimento de ilícitos praticados por pessoas jurídicas, cujo rol taxativo encontra-se definido no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm Lei nº 12.846/2013]</ref>, denominada Lei Anticorrupção, quais sejam:
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Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
 
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
  
*prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
*comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
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*comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
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II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
*no tocante a licitações e contratos:
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III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
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IV - no tocante a licitações e contratos:
  
 
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
 
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
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g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
 
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
  
*dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
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V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
  
 
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
 
§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
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§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
 
§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
 
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**Mister destacar que por vezes se constata a participação de agentes públicos em atos ilícitos previstos no referido normativo, nestes casos, a comissão designada faz constar em seu relatório final a sugestão de encaminhamento do processo à Subcontroladoria de Correição Administrativa, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar, conforme determina o art. 28, § 2º, do Decreto Distrital nº 37.296/2016.
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* Mister destacar que por vezes se constata a participação de agentes públicos em atos ilícitos previstos no referido normativo, nestes casos, a comissão designada faz constar em seu relatório final a sugestão de encaminhamento do processo à Subcontroladoria de Correição Administrativa, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar, conforme determina o art. 28, § 2º, do Decreto Distrital nº 37.296/2016<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/33c2c023970c4dc69ee5ff00a0ad7c5b/Decreto_37296_29_04_2016.html Decreto Distrital nº 37.296/2016]</ref>.
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[[Categoria:Correição]]

Edição atual tal como às 14h37min de 24 de março de 2021

O artigo 53 do Decreto nº 39.546 de 19 de dezembro de 2018[1] elenca as seguintes competências da Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores:

Art. 53. À Diretoria de Processos Administrativos de Responsabilização de Fornecedores - DIPARF, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:

    • dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à responsabilização administrativa imputada a fornecedores, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Secretaria;
    • conduzir o Procedimento Investigatório Preliminar (PIP), as Sindicâncias, o Processo Administrativo de Fornecedores (PAF) e os demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência;
    • supervisionar as atividades das Comissões Processantes de sua área de atuação;
    • acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, Processos Administrativos de Fornecedores e demais procedimentos correlatos; e
    • desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

  Ressalta-se que os casos que justificam a atuação desta Diretoria se restringem às hipóteses de cometimento de ilícitos praticados por pessoas jurídicas, cujo rol taxativo encontra-se definido no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846/2013[2], denominada Lei Anticorrupção, quais sejam:

Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

§ 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.

§ 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

  • Mister destacar que por vezes se constata a participação de agentes públicos em atos ilícitos previstos no referido normativo, nestes casos, a comissão designada faz constar em seu relatório final a sugestão de encaminhamento do processo à Subcontroladoria de Correição Administrativa, a fim de subsidiar possível processo administrativo disciplinar, conforme determina o art. 28, § 2º, do Decreto Distrital nº 37.296/2016[3].

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Referências