Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003"
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+ | I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;<br> | ||
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+ | IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. | ||
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+ | * [[Aposentadoria]] | ||
+ | * [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral]] | ||
+ | * [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003]] | ||
+ | * [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005]] | ||
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+ | [[Categoria:Aposentadoria e Pensão]] |
Edição atual tal como às 17h01min de 3 de janeiro de 2025
Art. 6º da EC nº 41/2003[1], combinado com o artigo 43, da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.[2]
É aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 31/12/2003. |
Requisitos
Conforme art. 6º da EC nº 41/2003[1], combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008[2], o servidor que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 31 de dezembro de 2003, quando, observadas as reduções decorrentes de idade e tempo de contribuição contidas no art. 22 da LC nº 769/2008, cumulativamente vier a preencher as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Fundamentação
Artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003[1], com a redação dada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005[3], combinado com o artigo 43 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[2].
Proventos
As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição do art. 6º da EC nº 41/2003, combinado com o artigo 43, da LC nº 769/2008 serão com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Reajuste do benefício
Nessa regra os proventos permanecem com paridade e integralidade com o serviço público. Portanto, as concessões de aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos se estenderão aos aposentados.
Ver também
- Aposentadoria
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005