Mudanças entre as edições de "Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 3º da EC 47/2005"
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− | I – | + | I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;<br> |
− | + | II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;<br> | |
− | III – | + | III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. |
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− | Artigo | + | Artigo 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005<ref name=b></ref>, combinado com o artigo 44 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008<ref name=a></ref>. |
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− | As aposentadorias concedidas | + | As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição, do Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05<ref name=b></ref>, combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008<ref name=a></ref>, será com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. |
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* [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] | * [[Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003]] | ||
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Edição atual tal como às 17h00min de 3 de janeiro de 2025
Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da Lei Complementar nº 769 de 30/06/2008.[2]
É aplicável aos servidores que ingressaram regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer ente federativo, até 16/12/1998. |
Requisitos
Conforme Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], o servidor que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade definidos no art. 20, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.
Fundamentação
Artigo 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005[1], combinado com o artigo 44 da Lei Complementar nº 769, de 30/06/2008[2].
Proventos
As aposentadorias concedidas pela Regra de Transição, do Art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único da EC nº 47/05[1], combinados com artigo 44 da LC nº 769/2008[2], será com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Reajuste do benefício
Nesta regra o reajuste permanece com paridade com o serviço público. Portanto, concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos se estenderão aos aposentados e pensionistas.
Ver também
- Aposentadoria
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição - Regra Geral
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 2º da EC 41/2003
- Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição – Regra de transição - Art. 6º da EC 41/2003