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− | Pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor, após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas na Lei Complementar 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte.
| + | A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do servidor após a sua morte. As pessoas consideradas como dependentes estão descritas no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08, ou seja, somente essas pessoas podem vir a ser um pensionista por morte: |
− | | + | <blockquote> |
− | ** A Lei 769/08, com a redação dada pela LC 840/11, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
| + | Art. 12. São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:<br> |
− | | + | I – (VETADO);<br> |
− | • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
| + | II – os pais;<br> |
− | • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
| + | III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.<br> |
− | • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
| + | IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. |
− | • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
| + | </blockquote> |
− | • Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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− | • Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social.
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− | = Beneficiários =
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− | {| class="wikitable"
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− | |-
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− | | As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
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− | |}
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− | • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
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− | • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
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− | **São beneficiários da pensão vitalícia:
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− | a) o cônjuge;
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− | b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;
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− | c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;
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− | d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
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− | É vedada a concessão de pensão vitalícia:
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− | I – se houver cônjuge, não haverá companheiro(a) mesmo que este comprove união estável; | |
− | II – a mais de um companheiro ou companheira. | |
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− | ** São beneficiários da pensão temporária:
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− | a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
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− | b) o menor sob tutela;
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− | c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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− | = Valor da pensão e seu rateio =
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− | O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, LC 769/08, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus, conforme descrito abaixo:
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− | ** Não havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte:
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− | • Havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão;
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− | • Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária.
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− | ** Havendo pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia, ou irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia, aplica-se o seguinte:
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− | • A cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão,
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− | • A cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do inciso I, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso II deste parágrafo.
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− | **'''Resumindo:'''
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− | Caso haja habilitados com percepção alimentícia, primeiro retira a proporcionalidade de cada um, tendo como base o valor total da pensão e o remanescente será dividido entre os restantes dos habilitados, seguindo a regra das pensões vitalícia e temporária.
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− | Exemplo: Valor total da pensão R$ 10.000,00
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− | • Mãe recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Irmão menor de 21 anos recebe 10% de pensão alimentícia;
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− | • Conjuge;
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− | • 3 filhos menores de 21 anos, sendo 2 filhos do conjuge e 1 filho da primeira companheira.
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− | Cada pensionista receberá:
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− | • Mãe receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | • Irmão menor de 21 anos receberá 10% de R$ 10.000,00, portanto a pensão será de 1.000,00, onde receberá até completar 21 anos. (pensão temporária)
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− | • Conjuge receberá 50% do remanescente R$ 8.000,00, portanto a pensão será de 4.000,00, onde receberá até o seu falecimento. (pensão vitalícia)
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− | III – O valor apurado na forma dos pensionistas por recebimento de pensão alimentícia, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária.
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− | IV - A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão.
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− | V - Será concedida pensão provisória por morte quando o falecimento do segurado for presumido.
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− | • A pensão de que trata o caput deste artigo deixará de ser temporária decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando o beneficiário desobrigado da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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− | • O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ao Iprev/DF o seu reaparecimento sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
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− | VI - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos.
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− | Parágrafo único. Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, assegurado aos beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
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− | A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html LC nº 769/2008]</ref> nos artigos 29 a 33.
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− | Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:
| + | A Lei nº 769/2008<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/58020/Lei_Complementar_769_30_06_2008.html Lei Complementar nº 769/2008]</ref>, com a redação dada pela LC 840/11<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, em seus artigos 29 a 33, define os seguintes pontos sobre a pensão por morte: |
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| *A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. | | *A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. |
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| *A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. | | *A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. |
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| *O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. | | *O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. |
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| *A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. | | *A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. |
| + | *Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. |
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− | As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
| + | = Procedimentos = |
| + | Documentos originais do Instituidor da pensão (servidor ativo ou aposentado que faleceu) da SES/DF vinculado ao RPPS/DF que devem ser apresentados: |
| + | * Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação e CPF do falecido; |
| + | * Certidão de óbito; |
| + | * Certidão de casamento com as devidas averbações (divórcio, separação, óbito do(a) cônjuge) no caso de companheiro(a); |
| + | * Certidão de nascimento atualizada se solteiro(a); |
| + | * Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade, ou Carteira Nacional de Habilitação de todos os filhos do falecido, dependentes ou não; |
| + | * Certidão de Casamento do falecido atualizada com a averbação do óbito do servidor (no caso de cônjuge); |
| + | * CPF; |
| + | * Comprovante de residência atualizado com CEP (água, luz, telefone); |
| + | * Contracheque ou declaração onde conste a data, valor e órgão caso o requerente receba outro benefício; |
| + | * Título de eleitor; |
| + | * Comprovante de alistamento militar ou dispensa de incorporação, dependente sexo masculino; |
| + | * Cartão ou comprovante de abertura de Conta Salário junto ao Banco de Brasília (BRB). |
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− | *A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
| + | === Servidor falecido na ativa === |
| + | No caso de falecimento de beneficiário na '''ativa''', requerer no '''Núcleo de Pessoas da região''' do servidor da SES-DF (ver: [[Contatos]]); |
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− | *A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.
| + | === Servidor falecido aposentado === |
| + | No caso de falecimento de beneficiário '''aposentado''', deve-se entrar em contato com o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal ('''IPREV-DF'''). |
| + | * O requerente deverá efetuar agendamento no site [https://agenda.df.gov.br/organizacao.html?organizacao=38470457 Agenda-DF/Iprev]. |
| + | * Após, se dirigir ao Iprev/DF, munido da documentação para efetuar o requerimento. |
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− | São beneficiários da '''pensão vitalícia''':
| + | {| class="wikitable" |
− | <blockquote>
| + | |- |
− | a) o cônjuge;<br>
| + | | '''Contatos do IPREV/DF - Diretoria de Previdência (DIPREV):''' |
− | b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia;<br>
| + | Telefone: (61) 3105-3446<br> |
− | c) o companheiro ou companheira que comprove união estável;<br>
| + | E-mail: atendimento@iprev.df.gov.br<br> |
− | d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia.
| + | Endereço: Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 09, Torre B, 1º andar, Edifício Parque Cidade Corporate<br> |
− | </blockquote>
| + | Asa Sul, Brasília/DF – CEP: 70.308-200<br> |
− | | + | Horário: 9h às 12h e 13h às 17h |
− | É vedada a concessão de pensão vitalícia:<br>
| + | |} |
− | I – ao companheiro(a) que comprove união estável, se houver cônjuge;<br>
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− | II – a mais de um companheiro ou companheira.
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− | São beneficiários da '''pensão temporária''':
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− | <blockquote>
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− | a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;<br>
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− | b) o menor sob tutela;<br>
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− | c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
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− | </blockquote>
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− | '''*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.''' | |
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− | = Procedimentos no setorial de pessoal =
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− | * Encaminhar o [https://drive.google.com/file/d/1oCbY42n9S-yQXBVIyM4gTmQptbFpmq6y/view?usp=sharing Formulário] preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.
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− | == Check list para análise de processos de pensão ==
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− | *'''Somente falecidos em atividade'''
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− | -Filho só até 21 anos mesmo se estudar ou receber pensão SEI n 00060-00151754/2018-41
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− | -Importante verificar se já existe processo (processo será autuado no nome do pensionista)
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− | -Ofício para abrir conta BRB | |
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− | 1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente) - com nome do pensionista;
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− | 2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);
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− | 3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário:
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− | RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;
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− | 4. Certidão de Óbito;
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− | 5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);
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− | 6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);
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− | 7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;
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− | 8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;
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− | 9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);
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− | 10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):
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− | *Identificação Funcional -nome e matrícula;
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− | *Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
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− | *Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
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− | *Estado Civil;
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− | *Lotação na data do óbito;
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− | *Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
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− | *Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;
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− | 11. Último contracheque do instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;
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− | 12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor)
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− | Verso Averbações
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− | 13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho -(CADLPA61));
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− | 14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes
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− | deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);
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− | 15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | 17. Contrato ou Termo de Posse;
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− | 18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;
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− | 19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);
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− | 20. Demonstrativos de incorporação de [[Quintos/Décimos]] (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);
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− | obs: Se tiver Quintos (desarquivar processo) - Nomeações e Exonerações + DODF (incorporado) - Demonstrativo Quintos e Decimos (formulário)
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− | CADAVB31
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− | 21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;
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− | 22. Declaração de acumulação de cargos Empregos/ou funções públicas;
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− | 23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências e/ou isenção da contribuição previdenciária;
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− | -Certidão original INSS | |
− | DODF tempo averbado no INSS
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− | Certidão de Tempo de Serviço
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− | 24. Recibo Quitação Patrimonial
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− | -Nada consta Biblioteca
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− | *Jamais autuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;
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− | -CADTPS01 ( INSALUBRIDADE AVERBADA)
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− | *Dúvidas e solicitações de documentos, enviar e-mail para gapesaude@gmail.com (aos cuidados da "Pensão");
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− | *Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de pensão por morte divulgada.
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− | '''*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.'''
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− | '''*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser
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− | habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem
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− | como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos
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− | em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).'''
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− | PASSO A PASSO PENSÃO POR MORTE
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− | == Documentação Importante ==
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− | * [https://drive.google.com/file/d/1CqZhz_xQyRuLdhrJMlwNwiXXMSqmpLGs/view?usp=sharing Lista de documentos necessários]
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− | [[Arquivo:requerimentopensãopormorte.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/1uGdElSvkVWu5_MkETHBAkrRwAU3hR-kN/view?usp=sharing Link do requerimento] ]]
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− | [[Arquivo:Declaracaonaoacumulacaopensao.PNG|miniaturadaimagem|centro|link=https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing |[https://drive.google.com/file/d/15lXIGRRUg4M0s2WhiwZyF5wbB1V5KecT/view?usp=sharing Link da declaração de não acumulação] ]]
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− | Conforme Circular nº 1/2021 - IPREV/DIPREV/IPREV/DF (57050361), é obrigatório constar nos processos de Pensão por morte o documento “DECLARAÇÃO DE ACUMULAÇÃO OU NÃO DE PENSÃO POR MORTE” (SEI 57050433).
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| = Sugestões ou correções? = | | = Sugestões ou correções? = |
| '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. | | '''Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo?''' Envie um e-mail para [mailto:saudelegal@saude.df.gov.br saudelegal@saude.df.gov.br] com suas sugestões. |
| + | |
| + | = Referências = |
| + | <references/> |
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