Mudanças entre as edições de "Auxílio-transporte interestadual"
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− | O Auxílio-Transporte pago aos Servidores Públicos do Distrito Federal encontra-se respaldo na Lei Complementar nº 840 | + | O Auxílio-Transporte pago aos Servidores Públicos do Distrito Federal encontra-se respaldo na Lei Complementar nº 840/2011<ref name=a>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/Lei_Complementar_840_23_12_2011.html Lei Complementar nº 840/2011]</ref>, conforme art. 107 e seguintes, especificamente no Art. 110, caput, que diz: |
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− | A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF, por sua vez, editou a Portaria nº 124 | + | A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF, por sua vez, editou a Portaria nº 124/2018<ref name=b>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/b6d10e03ac634bd484f662fe3131bb55/Portaria_124_23_03_2018.html Portaria SEPLAG nº 124/2018]</ref>, que consolida a disciplina interna a ser adotada pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento do auxílio-transporte, alinhada com a visão dos órgãos de controle interno e externo, em relação à exigência de apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores residentes fora do DF: |
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− | Nesse sentido, considerando vários questionamentos sobre a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124 | + | Nesse sentido, considerando vários questionamentos sobre a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124/2018 - SEPLAG<ref name=b></ref>, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA<ref>[https://drive.google.com/file/d/1PvFn7dSKwKJX_hKnphuwfR6vm_fT6ux_/view?usp=sharing Parecer Jurídico nº 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA]</ref>, apresentando esclarecimentos e orientações a serem seguidas por esta secretaria, conforme transcrição de trechos a seguir: |
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA SEGUNDA VIA DOS BILHETES DE PASSAGEM. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA/SEPLAG 124, de 23/02/2018. DÚVIDAS SOBRE ALCANCE.<br> | EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA SEGUNDA VIA DOS BILHETES DE PASSAGEM. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA/SEPLAG 124, de 23/02/2018. DÚVIDAS SOBRE ALCANCE.<br> | ||
− | - A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, '''condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.'''<br> | + | - A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011<ref name=a></ref>, que, de forma expressa, '''condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.'''<br> |
− | - Nem mesmo uma compreensão teleológica dos arts.107 a 110 da LC 840/2011 poderia sustentar a legalidade da condição estabelecida no parágrafo único do art.3º da Portaria/ | + | - Nem mesmo uma compreensão teleológica dos arts.107 a 110 da LC 840/2011<ref name=a></ref> poderia sustentar a legalidade da condição estabelecida no parágrafo único do art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018<ref name=b></ref>, sem que esbarrasse na transcendência não autorizada pela lei. O dever de fiscalização de eventuais desvios ou fraudes se impõe, mas não pode ser substituído por condicionante estratégica de percepção inovadora e, por que não dizer, desafiadora do texto legal;<br> |
− | - O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018, inclusive no âmbito de ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE, com especial destaque para a decisão transitada em julgado, proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo referido Sindicato, na qualidade de substituto processual (Proc. 0704410-73.2019.8.07.0018);<br> | + | - O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018<ref name=b></ref>, inclusive no âmbito de ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE, com especial destaque para a decisão transitada em julgado, proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo referido Sindicato, na qualidade de substituto processual (Proc. 0704410-73.2019.8.07.0018);<br> |
− | - A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011 ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade. | + | - A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011<ref name=a></ref> ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade. |
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− | Nessa direção foi elaborada a Circular | + | Nessa direção foi elaborada a Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP<ref>[https://drive.google.com/file/d/15V6rGKeLrChwWkQZ-RAajOTVqsOeIuJt/view?usp=sharing Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP]</ref> que teve origem devido ao Processo: 0701203-32.2020.8.07.0018, de autoria do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, que DEU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e '''declarar a nulidade do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124/2018, da SEPLAG'''<ref name=b></ref>, que regulamenta o pagamento de auxílio-transporte dos servidores públicos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, in verbis: |
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− | "Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011, que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa." | + | "Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011<ref name=a></ref>, que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa." |
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− | [[Categoria:Benefícios]] | + | [[Categoria:Adicionais, Benefícios e Gratificações]] |
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Edição atual tal como às 18h17min de 18 de agosto de 2021
O Auxílio-Transporte pago aos Servidores Públicos do Distrito Federal encontra-se respaldo na Lei Complementar nº 840/2011[1], conforme art. 107 e seguintes, especificamente no Art. 110, caput, que diz:
Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
§ 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte.
§ 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.
(Grifamos)
A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF, por sua vez, editou a Portaria nº 124/2018[2], que consolida a disciplina interna a ser adotada pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento do auxílio-transporte, alinhada com a visão dos órgãos de controle interno e externo, em relação à exigência de apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores residentes fora do DF:
Portaria/SEPLAG nº 124/2018
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos do Distrito Federal da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual. Parágrafo único. É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:
I - da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;
II- do trabalho para instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado ou vice-versa.
Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único.
Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.
Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente.
(Grifamos)
Nesse sentido, considerando vários questionamentos sobre a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124/2018 - SEPLAG[2], a Procuradoria-Geral do Distrito Federal emitiu o Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA[3], apresentando esclarecimentos e orientações a serem seguidas por esta secretaria, conforme transcrição de trechos a seguir:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PESSOAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDORES RESIDENTES FORA DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA SEGUNDA VIA DOS BILHETES DE PASSAGEM. DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PORTARIA/SEPLAG 124, de 23/02/2018. DÚVIDAS SOBRE ALCANCE.
- A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011[1], que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.
- Nem mesmo uma compreensão teleológica dos arts.107 a 110 da LC 840/2011[1] poderia sustentar a legalidade da condição estabelecida no parágrafo único do art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018[2], sem que esbarrasse na transcendência não autorizada pela lei. O dever de fiscalização de eventuais desvios ou fraudes se impõe, mas não pode ser substituído por condicionante estratégica de percepção inovadora e, por que não dizer, desafiadora do texto legal;
- O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/2018[2], inclusive no âmbito de ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal – SINDATE, com especial destaque para a decisão transitada em julgado, proferida nos autos Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pelo referido Sindicato, na qualidade de substituto processual (Proc. 0704410-73.2019.8.07.0018);
- A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011[1] ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade.
Nessa direção foi elaborada a Circular nº 10/2021 - SES/SUGEP[4] que teve origem devido ao Processo: 0701203-32.2020.8.07.0018, de autoria do SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL, que DEU PROVIMENTO ao apelo para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124/2018, da SEPLAG[2], que regulamenta o pagamento de auxílio-transporte dos servidores públicos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada.
Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente."
Conforme dispositivo trazido pela sentença dos autos supramencionados, ficam desobrigados a apresentação de bilhetes referentes a passagens interestaduais as categorias profissionais representadas pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL:
"Por afrontar o princípio da legalidade, a referida regra não pode ser aplicada ao caso e, por isso, incidem as disposições da Lei Complementar n° 840/2011[1], que exigem apenas a declaração do servidor para o recebimento do auxílio-transporte, cabendo, contudo, a sua responsabilidade civil, administrativa e criminal em caso de declaração falsa."
Portanto, o pagamento de auxílio transporte fica condicionado à escala do servidor, que deverá corresponder de forma real aos dias trabalhados por este, sem prejuízos de ajustes e compensações pecuniárias posteriores, caso se observem divergências entre o deslocamento programado e o efetivamente concretizado. Cabe salientar a responsabilidade das respectivas gerências de pessoal, núcleos ou unidades correlatas no que se refere aos ajustes mencionados. |
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