Mudanças entre as edições de "Aposentadoria especial"

De Saude Legal
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* '''Responsabilização''': As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
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* '''Responsabilização''': As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
 
 
Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
 
  
 
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Edição das 17h53min de 20 de março de 2024

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Históricos de Atividades sob Condições Especiais

O Memorando Circular nº 11/2023 - SES/SUGEP[1] define competências visando padronizar a rotina operacional para emissão dos Históricos de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.


  • Prazo para emissão: A emissão do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos deve ser feita no prazo de até 10 dias a contar do recebimento na unidade.
  • Competência: Caberá às chefias imediatas das unidades onde o servidor presta ou prestou o trabalho o preenchimento e assinatura do Histórico de Atividades sob Condições Especiais para Riscos Biológicos e Outros Riscos.
A emissão do Histórico não depende que a chefia atual conheça o requerente, mas unicamente as descrições das atividades realizadas por um servidor com mesmo cargo e função que esteja atualmente lotado em sua unidade, pois entende-se que as atividades exercidas à época são análogas às exercidas atualmente, considerando logicamente que por se tratar da mesma função e local (espaço físico), mesmo que haja mudança de denominação das unidades ao longo do tempo.
  • Responsabilização: As informações prestadas nos Históricos são atinentes às funções de chefia. As negativas, sem causa justificada, poderão implicar em possível responsabilização, com fulcro no art. 190 da Lei Complementar nº 840/2011. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade. Configurada a resistência da chefia no fornecimento da informação, deverá o Núcleo de Gestão de Pessoas requerente, encaminhar os autos à Unidade Setorial de Correição Administrativa – USCOR para apuração de responsabilidade.
Considerando que a mora da Administração Pública na análise dos processos que envolvem o reconhecimento do Tempo Especial tem ocasionado a judicialização de ações objetivando a conclusão da análise de processos administrativos que versam sobre a matéria, inclusive com a concessão de medidas liminares e sentenças estabelecendo prazos inexequíveis para o cumprimento, orienta-se às Gerências de Pessoas que em casos de mudanças de lotação deve ser providenciado o Histórico de Atividades sob condições especiais, com o fito de que este seja anexado à Carta de Apresentação do servidor.[2]

Ver também

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Referências