Mudanças entre as edições de "Segurança no Trabalho"
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O LTCAT é necessário para concessão do adicional de insalubridade e para o processo de aposentadoria com finalidade de contagem de tempo de serviço. | O LTCAT é necessário para concessão do adicional de insalubridade e para o processo de aposentadoria com finalidade de contagem de tempo de serviço. | ||
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+ | Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011; | ||
+ | Portaria do MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que estabeleceu as | ||
+ | Normas Regulamentadoras – NR’s 15 e 16 e seus anexos; | ||
+ | Decreto n.º 34.023, de 10 de dezembro de 2012; | ||
+ | Decreto n.º 36.561, de 19 de junho de 2015; | ||
+ | Portaria n.º 166, de 14 de maio de 2019 | ||
+ | Lei Complementar n.º 956, de 20 de dezembro de 2019. |
Edição das 11h30min de 30 de maio de 2020
Segurança do trabalho é a ciência, o conjunto de normas, atividades, medidas e ações preventivas praticadas para a melhoria e a segurança dos ambientes e campos de trabalho. Também é relacionada com estudos da prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho. Por meio de estudos e técnicas específicas, analisa a possível causa de um acidente e de doenças ocupacionais com o objetivo de prevenir novos incidentes que podem afetar a qualidade de vida e a saúde dos servidores e colaboradores de uma instituição.
No Brasil, a Legislação de Segurança do Trabalho compõe-se de normas regulamentadoras, leis complementares, como portarias e decretos e também as convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil.
Inspeções
As inspeções de segurança são um conjunto de procedimentos técnicos padronizados para a detecção de riscos de acidentes ou de fatores causadores de doenças ocupacionais. Com isso, objetiva-se implementar intervenções precoces com a finalidade de evitar a realização de ocorrências potencialmente lesivas para a vida ou a integridade física de todos os profissionais da SES-DF.
O Decreto nº 36.561, de 19/06/2015 institui a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal, instituindo a Política Integrada de Atenção à Saúde do Servidor Público do Distrito Federal.
O Artigo 11, define que os servidores públicos serão submetidos a exames médicos periódicos previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme Manual de Segurança e Saúde no Trabalho do GDF.
Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão adotar medidas visando à implementação de ações de Segurança e Saúde no Trabalho nos termos da legislação sob a supervisão da Subsaúde/SEGAD.
Para cumprimento do disposto no artigo 6º os médicos do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, técnicos de segurança do trabalho farão visitas de verificação de conformidade das condições físicas de prestação de serviços, bem como no sistema corporativo de gestão de pessoas, referente aos módulos de segurança e saúde no trabalho do servidor e de perícia médica oficial, competindo-lhes, também:
I – apontar a necessidade da execução de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; II – apontar a necessidade da execução de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; III – proceder à elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e do Perfil Profissiográfico; IV – sugerir treinamento para uso correto de Equipamento de Proteção Individual e do fornecimento; V – sugerir treinamento das Comissões de Segurança do Trabalho; VI – verificar o cumprimento das recomendações e cronogramas dos programas; VII – proceder a notificações de Não-Conformidade; VIII – proceder à notificação da atividade que incorra em grave e eminente risco à integridade física do servidorou de terceiros, que deverá ser imediatamente suspensa; IX – verificar a aplicação do Manual de Segurança e Saúde e no Trabalho.
Art. 14. Os Médicos Peritos, sob a supervisão da Coordenação de Perícias Médicas ou da Coordenação de Segurança e Saúde no Trabalho, ambas da Subsaúde/SEGAD, deverão, no desempenho da atividade pericial,verificar a conformidade dos processos administrativos relacionados à saúde do servidor, e homologações de atestados de forma a comprovar o cumprimento dos procedimentos médico-periciais dispostos no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF, bem como, sempre que julgar necessário, propor nova reavaliação pericial por Junta Médica Oficial e proceder à revisão das aposentadorias por invalidez.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)
O LTCAT é um instrumento com valor legal, administrativo e jurídico. O documento identifica e atesta a existência de agentes nocivos, com potencial de comprometer a saúde e a integridade física e mental dos servidores públicos distritais, ou ainda, de colocá-los em situação de risco. O referido laudo é essencial para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, utilizado principalmente para subsidiar demandas voltadas à aposentadoria especial, bem como, em casos específicos e previstos em lei.
É no LTCAT que estão registradas todas as condições ambientais de trabalho do servidor. Através deste documento é possível determinar o período de trabalho em determinado setor, identificar os riscos ambientais existentes, os agentes nocivos e sua concentração, bem como as medidas de prevenção adotadas. No GDF, o LTCAT também tem a finalidade de avaliar se a atividade é ou não insalubre ou perigosa, ou seja, o LTCAT é o documento imprescindível para que haja o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, conforme dispõe o arts. 79 a 83, da Lei Complementar n.º 840/2011 e arts. 50 a 58 do Decreto 34.023/2012.
O LTCAT é necessário para concessão do adicional de insalubridade e para o processo de aposentadoria com finalidade de contagem de tempo de serviço.
Referências
Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011;
Portaria do MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que estabeleceu as Normas Regulamentadoras – NR’s 15 e 16 e seus anexos; Decreto n.º 34.023, de 10 de dezembro de 2012; Decreto n.º 36.561, de 19 de junho de 2015; Portaria n.º 166, de 14 de maio de 2019 Lei Complementar n.º 956, de 20 de dezembro de 2019.