Mudanças entre as edições de "ATS - Adicional por tempo de serviço"
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Esse tipo de adicional equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>. | Esse tipo de adicional equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC nº 840/2011, Art. 88]</ref>. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio<ref>[http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/70196/LC_840.html LC 840/11, Art. 88, par. único]</ref>. | ||
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+ | No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme | ||
+ | entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "Sugere-se a alteração da interpretação dada pelos pareceres nº 299/2013 e 319/2014, | ||
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Edição das 14h56min de 11 de dezembro de 2020
Esse tipo de adicional equivale a 1% (um por cento) sobre o vencimento, para cada ano de efetivo exercício, conforme o art. 88 - LC nº 840/2011[1]. É devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio[2].
Averbação de tempo de serviço
A averbação de tempo de serviço/contribuição é o registro nos assentamentos funcionais dos períodos prestados a órgão ou entidade de natureza pública ou privada, sendo considerada para concessão de benefícios (aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio, licença capacitação e adicional de tempo de serviço, respeitadas as restrições legais), conforme a característica da entidade de origem do tempo de contribuição.
No Parecer Jurídico SEI-GDF n.º 723/2017 - PGDF/GAB/PRCON foi avaliado o caso de servidor que realiza trabalho temporário no âmbito da administração pública direta distrital. Entendeu-se que trabalho temporário realizado pela servidora interessada no âmbito da administração pública direta distrital não deverá ser averbado para fins de adicional por tempo de serviço, tendo em vista que o serviço foi prestado após 15/12/1998, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "Sugere-se a alteração da interpretação dada pelos pareceres nº 299/2013 e 319/2014, com a revisão dos atos de averbação concedidos em contrariedade ao entendimento ora firmado, inclusive para os casos de serviços prestados em cargos exclusivamente em comissão em período posterior a 15/12/1998, observando-se o prazo decadencial" (grifo).
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