Mudanças entre as edições de "Promoção funcional"

De Saude Legal
Linha 1: Linha 1:
 
<div align="justify">O Decreto nº. 37.770, de 14 de novembro de 2016, regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/ 2011.
 
<div align="justify">O Decreto nº. 37.770, de 14 de novembro de 2016, regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/ 2011.
  
Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.
+
<blockquote>Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.</blockquote>
  
 
**Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.
 
**Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.
Linha 7: Linha 7:
 
  DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
 
  DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
  
Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.
+
<blockquote>Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.</blockquote>
  
 
**São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:
 
**São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:
  
I - cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
+
<blockquote>I - cumprimento com êxito do período de estágio probatório;
  
 
II - cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e
 
II - cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e
Linha 17: Linha 17:
 
III - atendimento ao critério de mérito.
 
III - atendimento ao critério de mérito.
  
§2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
+
§2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.
  
§3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
+
§3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.
  
§4º No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:
+
§4º No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:</blockquote>
  
 
*a) de 0 a 40% = Insuficiente;
 
*a) de 0 a 40% = Insuficiente;
Linha 31: Linha 31:
 
*d) de 80,01 a 100% = Excelente.
 
*d) de 80,01 a 100% = Excelente.
  
§ 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.
+
<blockquote>§ 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.
  
Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.
+
Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.
  
 
§1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação - Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.
 
§1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação - Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.
  
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.
+
§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.
  
 
Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
 
Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.
Linha 44: Linha 44:
  
 
§1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
 
§1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
 +
§2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.
  
§2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.
+
§3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.
 
 
§3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.
 
  
 
Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
 
Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.
  
Art. 7º A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
+
Art. 7º A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
  
 
§1º A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.
 
§1º A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.
Linha 57: Linha 56:
 
§2º Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
 
§2º Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.
  
  §3º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.
+
  §3º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.</blockquote>
  
 
  DA AFERIÇÃO DE MÉRITO
 
  DA AFERIÇÃO DE MÉRITO
Linha 63: Linha 62:
 
**Art. 8º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:
 
**Art. 8º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:
  
I - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
+
<blockquote>I - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:
  
 
a) da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;
 
a) da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;
Linha 79: Linha 78:
 
c) da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos.
 
c) da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos.
  
§1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.
+
§1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.
  
§2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
+
§2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.
  
§3º O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.
+
§3º O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.
  
 
§4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
 
§4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.
Linha 89: Linha 88:
 
Art. 9º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.
 
Art. 9º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.
  
§1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos.
+
§1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos.
  
§2º A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão ou entidade por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.
+
§2º A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão ou entidade por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.</blockquote>
  
 
**Art. 10. O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril.
 
**Art. 10. O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril.
  
Art. 11. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.
+
<blockquote>Art. 11. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.
  
 
§ 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.
 
§ 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.
Linha 101: Linha 100:
 
§ 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.
 
§ 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.
  
§ 3° O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.
+
§ 3° O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.</blockquote>
  
 
  DO INTERSTÍCIO
 
  DO INTERSTÍCIO
  
Art. 12. O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
+
<blockquote>Art. 12. O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.
  
 
Art. 13. As hipóteses previstas no art.164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.
 
Art. 13. As hipóteses previstas no art.164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.
Linha 115: Linha 114:
 
Art. 15. Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
 
Art. 15. Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.
  
Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
+
Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.</blockquote>
  
 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  
 +
<blockquote>
 
Art. 17. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.
 
Art. 17. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.
  
 
Art. 18. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.
 
Art. 18. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.
  
Art. 19. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.
+
Art. 19. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.</blockquote>
  
 
A Promoção Funcional é a passagem do último padrão da 3ª, 2ª e 1ª classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente
 
A Promoção Funcional é a passagem do último padrão da 3ª, 2ª e 1ª classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente
Linha 150: Linha 150:
 
A publicação do resultado da promoção funcional será publicada no DODF, ao servidor que não obtiver os pontos necessários na apuração do mérito caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do resultado no DODF.</div>
 
A publicação do resultado da promoção funcional será publicada no DODF, ao servidor que não obtiver os pontos necessários na apuração do mérito caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do resultado no DODF.</div>
  
 +
<!-- no processo SEI 00060-00384597/2020-72 a GECC sugeriu  incluir o vídeo elaborado pela servidora Ronielle do NPAC que detalha todo o processo para os servidores quando da promoção funcional. -->
  
 
= Referências =  
 
= Referências =  

Edição das 11h14min de 25 de setembro de 2020

O Decreto nº. 37.770, de 14 de novembro de 2016, regulamenta a promoção funcional dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal de que trata o artigo 56, da Lei Complementar nº 840/ 2011.

Art. 1° O instituto da promoção funcional, aplicável aos servidores pertencentes às carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal fica regulamentado por meio das disposições constantes neste Decreto.

    • Excetua-se do disposto no caput as carreiras de Assistência à Educação, Assistência Judiciária, Bombeiro Militar, Defensor Público do Distrito Federal, Delegado de Polícia, Magistério Público, Músico, Polícia Civil, Polícia Militar e Procurador do Distrito Federal.
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 2° A promoção funcional é a passagem do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, no mesmo cargo.

    • São três os requisitos para a concessão da promoção funcional:

I - cumprimento com êxito do período de estágio probatório;

II - cumprimento do interstício de efetivo exercício no padrão atual, previsto na lei da respectiva carreira; e

III - atendimento ao critério de mérito.

§2º O critério de mérito consiste na obtenção da pontuação mínima exigida pelo cumprimento dos requisitos previstos no Anexo I deste Decreto.

§3º Na primeira promoção funcional, caso não haja avaliação de desempenho, poderá, excepcionalmente, ser utilizada a média das avaliações do período de estágio probatório, incluída no cálculo a nota da Avaliação Especial que tenha autorizado a aquisição da estabilidade.

§4º No caso previsto no §3º a pontuação será auferida de acordo com o conceito estabelecido no Anexo I, item "Avaliação de Desempenho ou Avaliação de Estágio Probatório (Média Final)", considerando a média das notas obtidas, sendo estabelecida a seguinte correlação acerca da nota total:

  • a) de 0 a 40% = Insuficiente;
  • b) de 40,01 a 60% = Regular;
  • c) de 60,01 a 80% = Bom e,
  • d) de 80,01 a 100% = Excelente.

§ 5º Caso o resultado da média da avaliação de desempenho seja Insuficiente, o servidor não será promovido.

Art. 3° O processo de promoção funcional ocorrerá anualmente, no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.

§1º No ato de aferição do mérito, para fins de pontuação, serão considerados os documentos citados na Tabela de Pontuação - Anexo I, referentes exclusivamente ao período da classe atual até a data em que o servidor completar o interstício que dará causa à promoção funcional, exceto quando o servidor concorrer à promoção pela primeira vez.

§2º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior os concernentes à conclusão de cursos de pós-graduação, que podem ser apresentados a qualquer tempo.

Art. 4º Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação, presenciais ou à distância, serão considerados quando relacionados ao desenvolvimento profissional, aquisição ou ampliação dos conhecimentos, habilidades e atitudes vinculadas às atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício do servidor.

    • Art. 5º Os diplomas de graduação, especialização, mestrado e doutorado somente serão aceitos se expedidos por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica.

§1º Os diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino serão aceitos desde que devidamente revalidados ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica. §2º Nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, serão considerados aqueles que guardarem pertinência com as atribuições do cargo e especialidade ou da unidade de lotação e exercício.

§3º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, presenciais ou à distância, utilizados para a percepção da Gratificação por Habilitação ou Gratificação de Titulação, poderão ser utilizados para fins de promoção funcional.

Art. 6º A pontuação excedente do limite estabelecido no Anexo I, relativa aos cursos previstos nos artigos 4º e 5º, será utilizada na apuração de mérito subsequente e devidamente registrada no Currículo Padrão, constante no Anexo III, bem como nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 7º A promoção funcional dos servidores da Carreira de Auditoria Tributária, observará o interstício mínimo de 18 meses e máximo de 24 meses no último padrão da classe, estabelecido pela Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.

§1º A promoção dos servidores abrangidos pelo caput, será reconhecida no mês de julho, com vigência retroativa à data em que o servidor completou interstício mínimo de 18 meses de que trata o art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011, observado o resultado da avaliação instituída para este fim e os demais requisitos fixados neste Decreto.

§2º Nos casos em que, no mês de julho, o servidor completar interstício superior a 24 meses previstos no art. 8º, §3º, da Lei nº 4.717/2011 a promoção será reconhecida, excepcionalmente, em janeiro, com vigência retroativa à data em que completou o interstício mínimo de 18 meses.

§3º Uma vez completado o interstício mínimo para promoção, estabelecida pela Lei nº 4.717/2011, terá início a contagem do interstício para a concessão de nova progressão, sendo vedada a contagem do interstício de maneira concomitante para fins de promoção e progressão funcional.

DA AFERIÇÃO DE MÉRITO
    • Art. 8º Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá que obter, no mínimo, a pontuação a seguir:

I - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível médio:

a) da 3ª para a 2ª Classe - 70 pontos;

b) da 2ª para a 1ª Classe - 75 pontos; e

c) da 1ª para a Classe Especial - 80 pontos.

II - para cargos cuja exigência de escolaridade corresponde ao nível superior:

a) da 3ª para a 2ª Classe - 80 pontos;

b) da 2ª para a 1ª Classe - 85 pontos; e

c) da 1ª para a Classe Especial - 90 pontos.

§1º A pontuação será aplicada observando-se o cumprimento dos quesitos relativos a cada fator de merecimento a que se refere o Anexo II deste Decreto.

§2º Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do "Currículo Padrão" constante do Anexo III deste Decreto, no qual deverão ser anexados os comprovantes relativos aos dados informados.

§3º O formulário do "Currículo Padrão" será disponibilizado ao servidor pela comissão de que trata o art. 9º, durante o mês de fevereiro, devendo ser preenchido por ele e restituído àquela até o último dia útil do mês.

§4º No caso de ausência da pontuação mínima necessária para cumprimento do requisito de mérito, o servidor não será promovido, devendo cumprir novo interstício para participar novamente do processo de promoção funcional.

Art. 9º A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de aferição de mérito.

§1º A comissão será composta por até cinco membros, devendo ter maioria de servidores efetivos.

§2º A comissão deverá ser instituída no âmbito de cada órgão ou entidade por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

    • Art. 10. O resultado da apuração do mérito será publicado anualmente no Diário Oficial do Distrito Federal, até o dia 30 de abril.

Art. 11. Do resultado da apuração do mérito caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do resultado.

§ 1° O recurso será apresentado ao presidente da comissão, acompanhado das provas consideradas pertinentes.

§ 2º Da decisão proferida pela comissão cabe recurso de reconsideração ao titular do órgão ou entidade, no prazo de 5 dias úteis.

§ 3° O titular do órgão ou entidade disporá de outros 5 dias úteis para proferir decisão final.

DO INTERSTÍCIO

Art. 12. O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos, sendo suspenso nos casos de afastamento previstos nos arts. 133; 134, §4º; 137, inciso I, §1º; 144; 159, inciso II e 162, §1º, inciso II, todos da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 13. As hipóteses previstas no art.164 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não são computadas no tempo de serviço, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Quando o servidor estiver cumprindo a penalidade de suspensão disciplinar, e ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, será retomada a contagem do interstício a partir da data de seu afastamento, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 14. Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste decreto aqueles contados de data a data.

Art. 15. Na hipótese de suspensão do interstício a contagem será retomada a partir do dia da reassunção do exercício, sem desprezar a parcela do interstício já cumprido.

Art. 16. Serão considerados como efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no art. 165, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A publicação da promoção funcional será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante ato do titular, no mês de julho de cada ano, observado o cronograma da folha de pagamento.

Art. 18. Será concedida para todos os efeitos legais a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da publicação do respectivo ato, desde que cumprido todos os requisitos necessários.

Art. 19. Excepcionalmente, no ano em curso, os servidores que já tiverem cumprido o requisito de tempo e tiverem sua aferição de mérito alterada pelas disposições deste Decreto, poderão apresentar comprovante de participação em eventos de capacitação realizados até 60 dias após a publicação deste Decreto.

A Promoção Funcional é a passagem do último padrão da 3ª, 2ª e 1ª classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo.

Para concorrer à Promoção Funcional o servidor deverá ter o cumprimento do interstício (12 meses) de efetivo exercício no último padrão da 3ª, 2ª e 1ª classe do cargo da respectiva carreira, até 30/06 do ano que fará jus a concorrer.

Caso o servidor não obtenha os pontos necessários na aferição do mérito não será promovido e após completar o novo interstício (12 meses) concorrerá novamente à Promoção Funcional.

O servidor deve se preparar e capacitar durante o período em que permanecer nos padrões da classe para obter os pontos necessários para a concessão da promoção, portanto, deverá verificar nos anexos do Decreto nº 37.770/2016 dos cargos de nível superior e nível médio onde consta a pontuação exigida.

O processo da Promoção Funcional ocorrerá anualmente no mês de julho, com efeitos financeiros retroativos à data em que o servidor completou os requisitos de tempo e mérito necessários à sua concessão.

Para fins de apuração do mérito, o servidor concorrente à promoção deverá proceder ao preenchimento do “Currículo padrão” constante no Anexo III do Decreto nº 37.770/2016.

O resultado da média da Avaliação de Desempenho no período em que o servidor permaneceu na classe será utilizada na aferição de mérito para a Promoção Funcional.

Na Gerência de Pessoas da sua unidade de lotação na SES/DF existe a Subcomissão de Avaliação de Desempenho e Promoção Funcional que nos meses de fevereiro e março de cada ano deverá convocar e orientar os servidores que irão concorrer à Promoção funcional no respectivo ano e proceder à aferição do mérito no “Currículo Padrão” preenchido e entregue pelo servidor com os respectivos comprovantes, dentro do prazo estabelecido.

A publicação do resultado da promoção funcional será publicada no DODF, ao servidor que não obtiver os pontos necessários na apuração do mérito caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do resultado no DODF.


Referências

Decreto 37.770 [1]

Ver também

Sugestões ou correções?

Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.

Passo a passo

  1. ARTIGO 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011