Mudanças entre as edições de "Horário especial"

De Saude Legal
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Edição das 14h56min de 9 de dezembro de 2020

O art. 61 da Lei Complementar nº 840/2011 [1] estabelece que a concessão de horário especial ao servidor do Distrito Federal se dará nos seguintes casos:

  • com deficiência ou com doença falciforme;
  • que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
  • matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
  • em caso de instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; ou que participe de banca examinadora ou de comissão de concurso.
Nas  hipóteses  dos casos de servidor com deficiência ou com doença falciforme e de servidor que tenha cônjuge ou dependente nessas hipóteses, o  horário  especial  consiste  na  redução  de  até  50%  da  jornada de  trabalho  e  sua  necessidade  deve  ser  atestada  por  junta  médica  oficial, conforme recente alteração trazida pela Lei Complementar n. 954/2019, a Lei Complementar n. 840/2011 passou a vigorar com essa previsão no parágrafo primeiro do artigo 61.

É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que sejam beneficiários de horário especial, conforme previsão contida no art. 3, inciso III, do Decreto n. 25.324/2004.[2]

A Procuradoria Geral do Distrito Federal possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável a concessão do horário especial aos servidores que optaram pelo elastecimento de sua jornada, nos termos da cota de aprovação do Parecer n. 694/2016 - PROPES/PGDF.[3]

A orientação mais recente da SUGEP/ACL foi no sentido de sugerir a notificação do servidor interessado quanto a necessidade de adequação de sua jornada, devendo, caso seja de seu interesse, a opção por permanecer com o regime de 40 horas, sem possibilidade de horário especial, ou retornar a sua jornada de trabalho legal, o que lhe garante a possibilidade de concessão do horário especial.

A competência para análise e concessão de horário especial é da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SES/SUGEP, conforme delegação de competência trazida pela Portaria n. 708/2018, art. 8, inciso XII.


Check List

  • O pedido de concessão deste benefício será examinado em processo administrativo individual, por Junta Médica Oficial, e será instruído com os documentos comprobatórios do grau de parentesco, juntamente com a documentação médica assistencial da pessoa com deficiência.
  • É necessária a comprovação da necessidade do atendimento especial à pessoa com deficiência, que seja incompatível com o horário de trabalho do servidor, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento.
  • Deverão constar no processo o pronunciamento da chefia imediata do servidor e laudo da Junta Médica Oficial, bem como parecer conclusivo do Setor de Gestão de Pessoas.
  • A comprovação da dependência nos casos de servidor com cônjuge ou dependente com deficiência ou doença falciforme deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

Ver também

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Referências