Mudanças entre as edições de "Pensão por morte"

De Saude Legal
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habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem
 
habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem
 
como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos
 
como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos
em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo (IPREV/DF) para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).'''
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em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).'''
  
 
== Documentos Importantes ==
 
== Documentos Importantes ==

Edição das 16h41min de 30 de dezembro de 2020

A pensão por morte foi instituída pela LC nº 769/2008[1] nos artigos 29 a 33.

Na Lei 840/2011, em seu Art. 29 define os seguintes pontos sobre a pensão por morte:

  • A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar.
  • A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
  • O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
  • A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação.
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
  • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista.
  • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista.

São beneficiários da pensão vitalícia:

a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia;


São beneficiários da pensão temporária:

a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.

É vedada a concessão de pensão vitalícia:

I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.

*O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.

Procedimentos no setorial de pessoal

  • Encaminhar o Formulário preenchido para o Setorial de Pessoal responsável pela lotação do servidor falecido.

Check list para análise de processos de pensão das regionais

  • Em casos de servidores falecidos e ativos

1. Requerimento de Pensão Por Morte (para cada requerente);

2. Declaração dos Beneficiários de Que Não Acumulam Mais de Duas Pensões (para cada requerente);

3. Documentos comprobatórios da condição de beneficiário – RG, CPF, Certidão de Casamento com averbação do óbito obtida no mesmo Cartório onde foi realizado o casamento no civil, Certidão de Nascimento ou CNH, Ou Certidão de Casamento) de todos os filhos do ex-servidor, conforme cada caso;

4. Certidão de Óbito;

5. Documentos pessoais do ex-servidor (RG e CPF);

6. Laudo Médico se o requerente for inválido (mesmo sendo filho maior de 21 anos e/ou se o requerente for viúvo (a) / companheiro (a) / pai e mãe de ex-servidor)/irmão ou irmã desde que se enquadrem ao disposto na Lei Complementar No 840/2011);

7. Todos os documentos para comprovação em casos de companheiro (a) de união estável, conforme listagem de pensão;

8. Todos os documentos para comprovação em casos de pai/mãe de ex-servidor (a) da dependência econômica, conforme listagem de pensão;

9. Ficha Cadastral (CADRCA-07);

10. Informações cadastrais + CADDEP-32 (atentando que se no CADDEP-32 não constar todos os dependentes, após o falecimento não será permitido inclusão de dependentes no SIGRH):

  • Identificação Funcional (nome e matrícula);
  • Qualificação Profissional (cargo, classe, padrão, nível e referência);
  • Forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;
  • Estado Civil;
  • Lotação na data do óbito;
  • Data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; data do óbito (é a mesma da data de admissão);
  • Situação do ex-servidor (ativo) na data do óbito;

11. Último contracheque do instituidor; no PAGMAN31, anterior ao óbito;

12. Boletim de frequência (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

13. Demonstrativos de licenças médicas (devidamente assinado pelo médico da Medicina do Trabalho);

14. Demonstrativos de licença prêmio (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor); (não esquecer de que um dos Requerentes deverá preencher um requerimento normal quando do pedido da pensão, a conversão da licença-prêmio em pecúnia, que deverá ser autuado também pela própria regional e após encaminhado à GEPAG);

15. Demonstrativos de outros afastamentos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

16. Demonstrativo de tempo de serviço prestado em outros órgãos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

17. Contrato ou Termo de Posse;

18. Termo de 40 Horas se for o caso, e/ou publicação no DODF também servirá; ver no CADRC07 ou na folha cadastral;

19. Cópias dos títulos + ordem de serviços – publicações no DODF que concederam a gratificação de titulação (ver no contracheque);

20. Demonstrativos de incorporação de Quintos ou Décimos (devidamente assinado e datado pelo chefe do setor);

21. Demonstrativos de tempo de serviço/contribuição;

22. Declaração de acumulação de cargos Empregos/ou funções públicas;

23. Demonstrativo de concessão do abono de permanências e/ou isenção da contribuição previdenciária;

  • Jamais autuar vários processos de pensão por morte de um mesmo instituidor para diversos requerentes;
  • Dúvidas e solicitações de documentos, enviar e-mail para gapesaude@gmail.com (aos cuidados da "Pensão");
  • Em caso de pai ou mãe de ex-servidor, bem como em casos de companheiro (a), de irmão (ã); menor de 18 anos que o ex-servidor; não detinha a guarda definitiva ou provisória da justiça; olhar na lista de documentação de pensão por morte divulgada.


*Atenção: Os requerentes que residirem no Distrito Federal terão que abrir conta no BRB.


*Fornecer ofício para abertura de conta corrente do BRB somente para os casos em que realmente estiver seguro de que o requerente irá ser habilitado, tendo em vista que em casos envolvendo pai/mãe de ex-servidor e também de irmão de ex-servidor falecido em atividade, bem como, menores de 18 anos que o ex-servidor não detinha a guarda oficial da justiça; e também nos casos de companheiro(a), esses casos em especial não é para dar o ofício, pois terão que passar pelo IPREV/DF para análise e manifestação (se deferido ou indeferido).

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Referências

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