Mudanças entre as edições de "Compatibilidade de horários"

De Saude Legal
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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, '''exceto''', quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
 
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, '''exceto''', quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
  
a) a de dois cargos de professor;  
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a) a de dois cargos de professor; <br>
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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c) a de dois cargos privativos de médico;  
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d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
 
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  
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*Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão 462/2014 TCDF]</ref>
 
*Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.<ref>[https://drive.google.com/file/d/13Qcw2Hz4xU_rHhvWmzNeVXR32A0D7uxO/view?usp=sharing Decisão 462/2014 TCDF]</ref>
 
 
  
 
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= Ver também =
 
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Edição das 18h37min de 21 de janeiro de 2021

No inciso XVI do Artigo 37 a Constituição Federal de 1988[1] determina os princípios da administração pública e veda a acumulação de cargos públicos, salvo em alguns casos citados abaixo:

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  • O STJ, no julgamento do MS 19.336-DF, posicionou-se pela vedação da acumulação de dois cargos públicos quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

Em que pese o comando constitucional de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, com previsão expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o próprio dispositivo constitucional alberga 03 (três) hipóteses que excepcionam a referida regra. Contudo, como primeiro e principal requisito para que as exceções possam se materializar, o constituinte fez exigência expressa de que haja compatibilidade de horários entre os cargos públicos a serem acumulados.

  • Em 2014, o TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL decidiu que a jornada laboral semanal cumulada de servidor público que acumula licitamente cargos públicos não possui limitação legal, devendo a compatibilidade de horários ser aferida pela Administração Pública, no caso concreto, de modo a não prejudicar a eficiência na prestação do serviço público e a dignidade da pessoa humana do próprio servidor.[2]

Referências

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