Mudanças entre as edições de "Auxílio-transporte (Vale-transporte)"
Linha 16: | Linha 16: | ||
Nessas situações, o direito do servidor à indenização tem o mesmo fundamento que autoriza, excepcionalmente, o pagamento do auxílio-transporte nos casos de lotação em mais de uma unidade ou de acumulação de cargos exercidos em locais também diversos, assim como quando o servidor cumpre sua jornada regular em dias diferentes da escala ordinária<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0459.2019SEI.pdf Parecer nº 459/2019 - PGDF/PGCONS]</ref>.<br><br><br>}} | Nessas situações, o direito do servidor à indenização tem o mesmo fundamento que autoriza, excepcionalmente, o pagamento do auxílio-transporte nos casos de lotação em mais de uma unidade ou de acumulação de cargos exercidos em locais também diversos, assim como quando o servidor cumpre sua jornada regular em dias diferentes da escala ordinária<ref>[http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2019/PGCONS.0459.2019SEI.pdf Parecer nº 459/2019 - PGDF/PGCONS]</ref>.<br><br><br>}} | ||
− | = | + | == Orientações aos setoriais de GP == |
+ | |||
+ | A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF editou a Portaria nº 124, de 23/03/2018, que consolida a disciplina interna a ser adotada pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento do auxílio-transporte, alinhada com a visão dos órgãos de controle interno e externo, em relação à exigência de apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores residentes fora do DF, publicou a Portaria 124/2018. | ||
+ | |||
+ | == Portaria/SEPLAG nº 124/2018 == | ||
+ | |||
+ | Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos do Distrito Federal da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual. | ||
+ | <ref>[http://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/PORTARIA-124_2018-SEPLAG.pdf Portaria/SEPLAG nº 124/2018]</ref> | ||
+ | É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: | ||
+ | |||
+ | I - da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; | ||
+ | II- do trabalho para instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado ou vice-versa. | ||
+ | |||
+ | Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único. | ||
+ | |||
+ | Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada. Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente. | ||
+ | |||
+ | Contudo, vários questionamentos surgiram por via administrativa e judicial, referente a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124, de 2018 - SEPLAG, o que provocou a manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal mediante o [http://parecer.pg.df.gov.br/arquivo/PGCONS/2020/PGCONS.0265.2020SEI.pdf Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA] , apresentando esclarecimentos e orientações, inclusive com sugestões para que o tema seja revisto via processo legislativo próprio, conforme: | ||
+ | |||
+ | - A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal. | ||
+ | - O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/201. A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011 ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade. | ||
+ | |||
+ | PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. | ||
+ | 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. | ||
+ | 2. | ||
+ | 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. | ||
+ | 3. | ||
+ | 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. | ||
+ | 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de Parecer Jurídico 265 (37890061) SEI 00020-00003878/2020-84 / pg. 14 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). | ||
+ | 5 . Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. | ||
+ | 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. (trânsito: 14/02/2020) | ||
+ | A Portaria regulamentadora está em dissonância com a LC nº 840/2011, ressaltamos que algumas dúvidas ainda subsistem, como, por exemplo, a necessidade de ter um limite máximo para o pagamento desse auxílio, já que muitas vezes o valor a ser pago pode ultrapassar R$4.000,00 (quatro mil reais); se o pagamento inclui os períodos intra-jornada; e para quais categorias podem se exigir a cobrança da apresentação de bilhetes de passagem. | ||
+ | Justamente pela falta de regulamentação específica, essas questões são recorrentes pelos setoriais de pessoal, o que impulsiona essa Diretoria a sugerir o envio da celeuma à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Economia para que, caso entenda pertinente, que revogue a Portaria em comento e/ou regulamente o tema por ato legislativo próprio. | ||
+ | |||
+ | |||
{{FAQ|'''1. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo? | {{FAQ|'''1. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo? | ||
Edição das 14h13min de 26 de março de 2021
Conforme art. 107 a 110 da LC nº 840/2011[1], com custeio (desconto) de 6% (seis por cento) sobre o vencimento e alterações conforme a Portaria n° 124 de 23 de março de 2018 - SEPLAG[2].
Índice
Dúvidas frequentes
1. Quais documentos posso usar para comprovar minha residência?
|
---|
Os documentos aceitos são Declaração de IR, contas de água ou luz, conforme a Lei federal nº 6.629/1979[3]. |
2. Posso comprovar residência usando uma declaração de próprio punho?
|
---|
Não.[4] |
3. Posso comprovar residência com declaração com reconhecimento de firma feita pelo proprietário do imóvel?
|
---|
Sim. |
4. É possível o pagamento de auxílio transporte quando da realização de TPD, da lotação em mais de uma unidade ou da acumulação de cargos em locais diversos?
|
---|
É viável o pagamento de auxílio-transporte correspondente em razão dos deslocamentos para a realização de Trabalho em Período Definido (TPD), quando a jornada adicional for cumprida em dias ou locais diferentes da jornada regular. Nessas situações, o direito do servidor à indenização tem o mesmo fundamento que autoriza, excepcionalmente, o pagamento do auxílio-transporte nos casos de lotação em mais de uma unidade ou de acumulação de cargos exercidos em locais também diversos, assim como quando o servidor cumpre sua jornada regular em dias diferentes da escala ordinária[5]. |
Orientações aos setoriais de GP
A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG/DF editou a Portaria nº 124, de 23/03/2018, que consolida a disciplina interna a ser adotada pelos órgãos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para pagamento do auxílio-transporte, alinhada com a visão dos órgãos de controle interno e externo, em relação à exigência de apresentação dos bilhetes de transportes utilizados pelos servidores residentes fora do DF, publicou a Portaria 124/2018.
Portaria/SEPLAG nº 124/2018
Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago em pecúnia, aos servidores públicos do Distrito Federal da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Distrito Federal nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, no início e fim da jornada, possui natureza jurídica indenizatória e é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo no Distrito Federal ou interestadual. [6] É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento:
I - da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II- do trabalho para instituição de ensino onde esteja regularmente matriculado ou vice-versa.
Art. 2º O auxílio-transporte pago a servidores residentes no Distrito Federal terá como limite máximo o valor da tarifa de integração tarifária nas linhas do Serviço Básico do Sistema de Transporte Coletivo Público Coletivo do Distrito Federal - bilhete único.
Art. 3º Os servidores residentes fora do Distrito Federal receberão o valor da passagem interestadual acrescido do valor da linha do serviço básico do Distrito Federal, se utilizada. Parágrafo único O pagamento do auxílio-transporte referente a passagens interestaduais fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados, até o último dia do mês subsequente.
Contudo, vários questionamentos surgiram por via administrativa e judicial, referente a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem, conforme disposto na Portaria 124, de 2018 - SEPLAG, o que provocou a manifestação da Procuradoria-Geral do Distrito Federal mediante o Parecer Jurídico n.º 265/2020 - PGDF/PGCONS/CHEFIA , apresentando esclarecimentos e orientações, inclusive com sugestões para que o tema seja revisto via processo legislativo próprio, conforme:
- A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal. - O cenário de incongruências estabelecido tem fomentado a judicialização da controvérsia e a jurisprudência vem reiteradamente declarando a nulidade da condicionante prevista no art.3º da Portaria/SEPLAG nº 124/201. A coisa julgada advinda das ações coletivas referenciadas não transcenderá as raias de legitimação do SINDATE para alcançar outras categorias profissionais, entretanto, a forte tendência revelada pela jurisprudência do TJDFT e do STJ deve orientar uma reavaliação de estratégia, para quem sabe, rever, via processo legislativo próprio, o procedimento estabelecido no art.110 da LC 840/2011 ou, então, por meio de ato regulamentar, aperfeiçoar o modelo já estabelecido, sem afrontá-lo ou descaracterizá-lo, procurando abstrair do comando legal uma leitura de conformidade.
PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. 2. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 3. 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de Parecer Jurídico 265 (37890061) SEI 00020-00003878/2020-84 / pg. 14 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5 . Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. (trânsito: 14/02/2020) A Portaria regulamentadora está em dissonância com a LC nº 840/2011, ressaltamos que algumas dúvidas ainda subsistem, como, por exemplo, a necessidade de ter um limite máximo para o pagamento desse auxílio, já que muitas vezes o valor a ser pago pode ultrapassar R$4.000,00 (quatro mil reais); se o pagamento inclui os períodos intra-jornada; e para quais categorias podem se exigir a cobrança da apresentação de bilhetes de passagem. Justamente pela falta de regulamentação específica, essas questões são recorrentes pelos setoriais de pessoal, o que impulsiona essa Diretoria a sugerir o envio da celeuma à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Economia para que, caso entenda pertinente, que revogue a Portaria em comento e/ou regulamente o tema por ato legislativo próprio.
1. Posso apresentar os bilhetes de passagem para fins de comprovação de utilização do transporte coletivo?
|
---|
A exigência de comprovação da utilização efetiva do transporte coletivo mediante apresentação dos respectivos bilhetes de passagem, embora revele um mecanismo razoável de transparência e controle do processamento dos auxílios-transporte pagos aos servidores residentes em outros Estados, não se conforma ao modelo adotado pela LC 840/2011, que, de forma expressa, condicionou a percepção do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (urbano ou interestadual), sob presunção de veracidade, sem prejuízo da fiscalização administrativa e de eventual responsabilidade civil e penal.[7] |
Formulários
Sugestões ou correções?
Encontrou um erro ou tem sugestão de conteúdo? Envie um e-mail para saudelegal@saude.df.gov.br com suas sugestões.